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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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comportamento e práticas sociais e culturais baseadas em conceitos <strong>de</strong> inferiorida<strong>de</strong> ou subordinação<br />

(art. 6º).<br />

A Convenção ainda enuncia que toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercício e<br />

proteção <strong>de</strong> todos os direitos humanos e às liberda<strong>de</strong>s consagradas pelos instrumentos regionais e<br />

internacionais sobre direitos humanos, os quais compreen<strong>de</strong>m: o direito a que se respeite sua vida e sua<br />

integrida<strong>de</strong> física, psíquica e moral; o direito à liberda<strong>de</strong> e à segurança pessoais; o direito a não ser<br />

submetida a torturas; o direito a que se respeite a dignida<strong>de</strong> inerente a sua pessoa e que se proteja sua<br />

família; o direito à igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteção perante a lei e da lei; o direito a um recurso simples e rápido<br />

diante dos tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos; o direito à liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> associação; o direito à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> professar a religião e as próprias crenças, <strong>de</strong> acordo com a lei; e<br />

o direito <strong>de</strong> ter igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso às funções públicas <strong>de</strong> seu país e a participar nos assuntos públicos,<br />

incluindo a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões (art. 4º).<br />

O art. 5º da Convenção ainda reafirma que toda mulher po<strong>de</strong> exercer livre e plenamente seus direitos<br />

civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e <strong>de</strong>ve contar com a total proteção <strong>de</strong>sses direitos<br />

consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos, <strong>de</strong>vendo os Estados<br />

reconhecer que a violência contra a mulher impe<strong>de</strong> e anula o exercício <strong>de</strong>sses direitos.<br />

No Capítulo III (arts. 7º a 9º), a Convenção apresenta os <strong>de</strong>veres dos Estados. Em primeiro lugar,<br />

esclarece-se que os Estados Partes con<strong>de</strong>nam todas as formas <strong>de</strong> violência contra a mulher e concordam<br />

em adotar, por todos os meios apropriados e sem <strong>de</strong>mora, políticas orientadas a preveni-la, puni-la e<br />

erradicá-la.<br />

Nesse sentido, <strong>de</strong>vem abster-se <strong>de</strong> prática <strong>de</strong> violência contra a mulher e velar para que as<br />

autorida<strong>de</strong>s, seus funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas cumpram essa obrigação e<br />

<strong>de</strong>vem atuar com a <strong>de</strong>vida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher.<br />

A<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>vem incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas que sejam<br />

necessárias para tais fins, adotando as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso. Devem<br />

também adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha <strong>de</strong> fustigar, perseguir, intimidar,<br />

ameaçar, machucar ou pôr em perigo a vida da mulher <strong>de</strong> qualquer forma que atente contra sua<br />

integrida<strong>de</strong> ou prejudique sua proprieda<strong>de</strong>. Ainda, <strong>de</strong>vem tomar medidas apropriadas para modificar ou<br />

abolir leis e regulamentos vigentes, ou para modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que

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