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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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O direito <strong>de</strong> acesso à justiça não po<strong>de</strong> ser obstaculizado pela exigência <strong>de</strong> prévio esgotamento da via<br />

administrativa. Diferentemente da Constituição <strong>de</strong> 1967/1969, a Constituição <strong>de</strong> 1988 não adotou<br />

nenhuma espécie <strong>de</strong> contencioso administrativo obrigatório, condicionando o direito <strong>de</strong> acesso à justiça<br />

somente no caso da (i) Justiça do Trabalho e (ii) Justiça Desportiva.<br />

No caso da Justiça do Trabalho, a Constituição <strong>de</strong> 1988 <strong>de</strong>termina ser indispensável o término da fase<br />

<strong>de</strong> negociação no caso dos dissídios coletivos (art. 114, § 2º). Em 2009, o STF <strong>de</strong>u interpretação<br />

conforme a Constituição do art. 625, d, da CLT, <strong>de</strong>cidindo que não será obrigatório o acionamento <strong>de</strong><br />

Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia nos dissídios individuais, po<strong>de</strong>ndo ser proposta diretamente a ação<br />

trabalhista (ADI 2.139-MC e ADI 2.160-MC, voto do Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em<br />

13-5-2009, Plenário, DJE <strong>de</strong> 23-10-2009).<br />

No caso da Justiça Desportiva (órgãos privados, relacionados com a autonomia das entida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>sportivas), prevê a Constituição <strong>de</strong> 1988 que o Po<strong>de</strong>r Judiciário só admitirá ações relativas à<br />

disciplina e às competições <strong>de</strong>sportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça <strong>de</strong>sportiva, regulada<br />

em lei. Porém, a justiça <strong>de</strong>sportiva terá o prazo máximo <strong>de</strong> 60 dias, contados da instauração do<br />

processo, para proferir <strong>de</strong>cisão final (art. 217, §§ 1º e 2º).<br />

Por isso, o STF <strong>de</strong>cidiu que “não há previsão, na Lei Fundamental, <strong>de</strong> esgotamento da fase<br />

administrativa como condição para acesso, ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, por aquele que pleiteia o<br />

reconhecimento do direito previ<strong>de</strong>nciário (...)” (AI 525.766, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ <strong>de</strong> 1º-3-<br />

2007).<br />

Porém, na área fe<strong>de</strong>ral, há discussão nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais sobre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévio<br />

requerimento <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário pelo interessado ao INSS (Instituto Nacional do Seguro<br />

Social). Nesse caso, não se exige esgotamento da via administrativa, mas sim o mero requerimento<br />

administrativo para que seja comprovado o interesse <strong>de</strong> agir do autor (pelo in<strong>de</strong>ferimento pelo INSS ou<br />

<strong>de</strong>longa na análise do pleito).<br />

21.4. ARBITRAGEM E ACESSO À JUSTIÇA<br />

A Lei <strong>de</strong> Arbitragem (Lei n. 9.307/96) atualizou o regramento <strong>de</strong>sse modo não estatal <strong>de</strong> solução <strong>de</strong><br />

controvérsias em litígios envolvendo direitos disponíveis. Houve intensa discussão sobre eventual<br />

ofensa ao direito <strong>de</strong> acesso à justiça pela previsão <strong>de</strong> obrigatorieda<strong>de</strong> do cumprimento da cláusula

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