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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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a expressão latina ad referendum, tradicional nas Constituições anteriores, foi substituída pelo<br />

equivalente “sujeitos a referendo”.<br />

O trâmite da fase da aprovação congressual é o seguinte:<br />

i) O Presi<strong>de</strong>nte encaminha mensagem presi<strong>de</strong>ncial ao Congresso Nacional, fundamentada (a<br />

exposição <strong>de</strong> motivos é feita pelo Ministro das Relações Exteriores), solicitando a aprovação<br />

congressual ao texto do futuro tratado, que vai anexado na versão oficial em português.<br />

ii) Como é iniciativa presi<strong>de</strong>ncial, o trâmite é iniciado pela Câmara dos Deputados, no rito <strong>de</strong><br />

aprovação <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo, que é espécie legislativa que veicula matéria <strong>de</strong> competência exclusiva<br />

do Congresso Nacional. De acordo com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a Mensagem<br />

Presi<strong>de</strong>ncial é encaminhada, inicialmente, para a Comissão <strong>de</strong> Relações Exteriores e Defesa Nacional,<br />

que prepara o projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo (PDC). Após, o projeto é apreciado pela Comissão <strong>de</strong><br />

Constituição e Justiça e <strong>de</strong> Cidadania, que analisa a constitucionalida<strong>de</strong> do texto do futuro tratado. O<br />

próximo passo é o parecer sobre a conveniência e oportunida<strong>de</strong> da Comissão <strong>de</strong> Relações Exteriores e<br />

Defesa Nacional, bem como <strong>de</strong> outras Comissões temáticas, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da matéria do futuro tratado. O<br />

PDC é remetido ao Plenário da Câmara, para aprovação por maioria simples (veremos <strong>de</strong>pois o caso<br />

especial dos tratados <strong>de</strong> direitos humanos), estando presente a maioria absoluta dos membros da Casa<br />

(art. 47 da CF/88).<br />

iii) Após a aprovação no plenário da Câmara, o projeto é apreciado no Senado. No Senado, o projeto<br />

é encaminhado à Comissão <strong>de</strong> Relações Exteriores e Defesa Nacional. Em seu rito normal, após o<br />

parecer <strong>de</strong>ssa Comissão, o projeto é votado no Plenário. Há, contudo, um rito abreviado previsto no art.<br />

91, § 1º, do Regimento do Senado, que possibilita ao Presi<strong>de</strong>nte do Senado, ouvidas as li<strong>de</strong>ranças,<br />

conferir à Comissão <strong>de</strong> Relações Exteriores e Defesa Nacional a apreciação terminativa (final) do<br />

projeto. Aprovado no rito normal (plenário) ou no rito abreviado (Comissão), o Presi<strong>de</strong>nte do Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral promulga e publica o Decreto Legislativo. Caso o Senado apresente emenda (vi<strong>de</strong> abaixo a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> emenda na fase da aprovação congressual), o projeto retorna para a Câmara (Casa<br />

Iniciadora) para a apreciação, que a analisará. Rejeitada a emenda pela Câmara, o projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto<br />

legislativo segue para o Presi<strong>de</strong>nte do Senado Fe<strong>de</strong>ral para promulgação e publicação. O texto do tratado<br />

internacional é publicado no anexo ao Decreto Legislativo no Diário do Congresso Nacional.

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