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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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expressão da soberania do povo; (iv) o regime pluralista <strong>de</strong> partidos e organizações políticas; e (v) a<br />

separação e in<strong>de</strong>pendência dos po<strong>de</strong>res públicos (art. 3º da Carta).<br />

Em 2012, o Conselho <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> da ONU (que substituiu a extinta Comissão <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong><br />

<strong>Humanos</strong>) adotou a Resolução n. 19/36, <strong>de</strong>nominada “<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, Democracia e Estado <strong>de</strong><br />

Direito”, pela qual se reafirmou que o respeito aos direitos humanos e a preservação da <strong>de</strong>mocracia são<br />

inter<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e se reforçam mutuamente. Nessa linha, em 2015, a Resolução n. 28/14 do mesmo<br />

Conselho <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> estabeleceu um fórum sobre direitos humanos, <strong>de</strong>mocracia e Estado <strong>de</strong><br />

Direito, que visa discutir medidas para o fortalecimento dos direitos humanos e as <strong>de</strong>mocracias no século<br />

XXI.<br />

O regime <strong>de</strong>mocrático não po<strong>de</strong> ser assim <strong>de</strong>finido sem a proteção <strong>de</strong> direitos humanos; por sua vez,<br />

os direitos humanos só encontram um ambiente <strong>de</strong> promoção em socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>mocráticas.<br />

Consequentemente, a <strong>de</strong>mocracia proposta no plano internacional é uma <strong>de</strong>mocracia substancial ou<br />

material, uma vez que importa o teor das <strong>de</strong>cisões tomadas, que <strong>de</strong>vem promover os direitos humanos, a<br />

diversida<strong>de</strong>, inclusão e igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos, mesmo os que pertencem a grupos minoritários e vulneráveis.<br />

Fica consolidado o direito à <strong>de</strong>mocracia, que não se resume ao direito do indivíduo <strong>de</strong> participar <strong>de</strong><br />

eleições periódicas, mas também exige que o regime <strong>de</strong>mocrático seja materialmente conforme aos<br />

direitos humanos, promovendo a socieda<strong>de</strong> inclusiva 384.<br />

45.2. DEMOCRACIA INDIRETA OU REPRESENTATIVA, DEMOCRACIA DIRETA<br />

E DEMOCRACIA SEMIDIRETA OU PARTICIPATIVA<br />

O regime <strong>de</strong>mocrático – que hoje é consi<strong>de</strong>rado o ambiente indispensável para a promoção <strong>de</strong><br />

direitos humanos – possui diversas modalida<strong>de</strong>s, que po<strong>de</strong>m ser classificadas <strong>de</strong> acordo com a existência<br />

– ou não – <strong>de</strong> intermediação entre a vonta<strong>de</strong> popular e a <strong>de</strong>cisão a ser tomada.<br />

A <strong>de</strong>mocracia representativa ou indireta é aquela pela qual o po<strong>de</strong>r é exercido pelos representantes<br />

políticos, que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m o interesse comum. Por sua vez, a <strong>de</strong>mocracia direta consiste na modalida<strong>de</strong><br />

pela qual o povo exerce o po<strong>de</strong>r diretamente, sem qualquer outorga <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res a representantes. E, em<br />

um mo<strong>de</strong>lo misto, há ainda a <strong>de</strong>mocracia semidireta ou participativa, que é aquela que prevê a<br />

representação política e também <strong>de</strong>terminados institutos <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocracia direta, como o plebiscito ou o<br />

referendo.

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