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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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particulares os violem. Essa dimensão objetiva é fruto implícito do próprio reconhecimento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminado direito; assim, a CF/88, ao mencionar o direito à vida, implicitamente exige do Estado que<br />

aja a<strong>de</strong>quadamente para sua proteção 152 .<br />

Há duas abordagens sobre a observância, pelas empresas, das normas <strong>de</strong> direitos humanos: (i) a<br />

direta e (ii) a indireta. Pela abordagem direta, há regras específicas <strong>de</strong> direitos humanos que inci<strong>de</strong>m<br />

sobre as empresas para que estas observem, na condução <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>terminados padrões <strong>de</strong><br />

conduta tanto no seu aspecto interno (nas relações com seus trabalhadores, por exemplo) quanto externo<br />

(nas relações com a comunida<strong>de</strong>, como, por exemplo, no respeito às normas ambientais). Pela abordagem<br />

indireta, as normas <strong>de</strong> direitos humanos já existentes responsabilizam os Estados e exigem que estes,<br />

então, cobrem das empresas uma conduta pro homine.<br />

No tocante à abordagem indireta, há diversos exemplos na jurisprudência internacional <strong>de</strong> direitos<br />

humanos, da responsabilização internacional dos Estados por violação <strong>de</strong> direitos humanos realizadas<br />

por empresas. O Estado é responsabilizado pela sua omissão em prevenir e, muitas vezes, pela omissão<br />

em reprimir as violações <strong>de</strong> direitos humanos realizadas por empresas 153 .<br />

Já a abordagem direta é mais sistemática e geral, mas exige consenso sobre qual <strong>de</strong>ve ser o conteúdo<br />

das normas diretamente inci<strong>de</strong>nte sobre as empresas, em especial aquelas cujo tamanho e po<strong>de</strong>r<br />

econômico rivalizam inclusive com os próprios Estados.<br />

No sistema global <strong>de</strong> direitos humanos, a vinculação das empresas à gramática dos direitos humanos<br />

é fundada genericamente na própria afirmação da universalida<strong>de</strong> dos direitos humanos, que tem como<br />

marco a Carta da Organização das Nações Unidas e a Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>. A<br />

universalida<strong>de</strong> dos direitos humanos não seria completa sem o reconhecimento da incidência <strong>de</strong>sses<br />

direitos em todas as relações sociais, o que abarca obviamente as relações que envolvem empresas e<br />

suas ativida<strong>de</strong>s.<br />

Porém, a evolução das normas que tratam especificamente da incidência dos direitos humanos nas<br />

ativida<strong>de</strong>s das empresas (abordagem direta) foi lenta. Na década <strong>de</strong> 70 do século passado, o Conselho<br />

Econômico e Social da ONU criou o Centro das Nações Unidas para as Empresas Transnacionais,<br />

visando a elaboração <strong>de</strong> um código <strong>de</strong> conduta para tais empresas. Na época, a ONU (influenciada pelos<br />

novos Estados recém in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e em busca <strong>de</strong> novos padrões do comércio internacional após o

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