04.11.2018 Views

Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

pela vinculação a uma relação jurídica base. Como exemplo <strong>de</strong> direito difuso <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>terminada (toda a coletivida<strong>de</strong> social), o STF reconheceu que o direito à “integrida<strong>de</strong> do meio<br />

ambiente – típico direito <strong>de</strong> terceira geração – constitui prerrogativa jurídica <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> coletiva,<br />

refletindo, <strong>de</strong>ntro do processo <strong>de</strong> afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r<br />

atribuído, não ao indivíduo i<strong>de</strong>ntificado em sua singularida<strong>de</strong>, mas, num sentido verda<strong>de</strong>iramente mais<br />

abrangente, à própria coletivida<strong>de</strong> social” (MS 22.164, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julgamento em 30-10-<br />

1995, Plenário, DJ <strong>de</strong> 17-11-1995).<br />

Por sua vez, os direitos individuais homogêneos são direitos pertencentes a vários indivíduos<br />

distintos, não tendo natureza indivisível mas que possuem a mesma origem comum. Eles se constituem,<br />

pela origem comum, em subespécie <strong>de</strong> direitos coletivos em sentido amplo (STF, RE 163.231/SP, Rel.<br />

Min. Maurício Corrêa, julgamento em 26-2-1997).<br />

Finalmente, há direitos individuais <strong>de</strong> expressão coletiva, que são aqueles direitos individuais que só<br />

têm existência na junção <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s <strong>de</strong> vários indivíduos, como, por exemplo, as liberda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> reunião<br />

e <strong>de</strong> associação 27.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 não é unívoca na conceituação <strong>de</strong>sses direitos: <strong>de</strong> início faz menção a<br />

“direitos coletivos” (Capítulo I do Título II); <strong>de</strong>pois, refere-se a “interesses” na parte referente ao<br />

Ministério Público (arts. 127, caput, e 129, III); usa, ainda, indistintamente “direitos e interesses” no que<br />

tange aos sindicatos (art. 8º, III) e Ministério Público (art. 129, V).<br />

2.5.6. Os <strong>de</strong>veres individuais e coletivos<br />

O Capítulo I do Título II da Constituição <strong>de</strong> 1988 faz referência a “<strong>de</strong>veres individuais e coletivos”.<br />

O <strong>de</strong>ver é uma sujeição imputada a um indivíduo (<strong>de</strong>ver individual), agrupamento <strong>de</strong> indivíduos ou ao<br />

Estado (<strong>de</strong>veres coletivos), para satisfação <strong>de</strong> interesses alheios. Há duas concepções a respeito dos<br />

<strong>de</strong>veres no campo dos direitos humanos.<br />

A primeira é a concepção <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver em sentido amplo pelo qual os direitos humanos acarretam o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção do Estado, que não po<strong>de</strong> omitir-se e permitir que terceiros violem direitos essenciais e<br />

também geram o <strong>de</strong>ver geral dos particulares em não violar os direitos <strong>de</strong> outros (eficácia dos direitos<br />

humanos em face dos particulares). Essa proteção exige ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cunho legislativo, administrativo e<br />

jurisdicional do Estado, sendo reflexo da dimensão objetiva dos direitos fundamentais.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!