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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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compulsória em suas forças armadas.<br />

Os Estados <strong>de</strong>vem ainda elevar a ida<strong>de</strong> mínima para o recrutamento voluntário <strong>de</strong> pessoas em suas<br />

forças armadas nacionais acima <strong>de</strong> 15 anos (ida<strong>de</strong> fixada no art. 38, parágrafo 3, da Convenção sobre os<br />

<strong>Direitos</strong> da Criança), nos termos do art. 3º do Protocolo. Para tanto, ao ratificar o Protocolo ou a<strong>de</strong>rir a<br />

ele, cada Estado <strong>de</strong>positará uma <strong>de</strong>claração vinculante, que fixa a ida<strong>de</strong> mínima permitida para o<br />

recrutamento voluntário nas forças armadas nacionais, além <strong>de</strong> apresentar as salvaguardas adotadas para<br />

assegurar que o recrutamento não seja feito por meio da força ou coação. A <strong>de</strong>claração po<strong>de</strong>rá ser<br />

ampliada a qualquer tempo pelos Estados por meio <strong>de</strong> notificação encaminhada ao Secretário-Geral da<br />

ONU. Observe-se que a exigência <strong>de</strong> elevação <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> não se aplica a escolas operadas ou controladas<br />

pelas forças armadas.<br />

Se os Estados Partes permitirem o recrutamento voluntário <strong>de</strong> menores <strong>de</strong> 18 anos, <strong>de</strong>vem manter<br />

salvaguardas para assegurar no mínimo que o recrutamento seja realmente voluntário, que seja feito com<br />

o consentimento informado dos pais do menor ou <strong>de</strong> seus tutores legais, que os menores sejam<br />

<strong>de</strong>vidamente informados das responsabilida<strong>de</strong>s envolvidas no serviço militar e que comprovem sua<br />

ida<strong>de</strong> antes <strong>de</strong> serem aceitos no serviço militar nacional.<br />

Assim, o Protocolo diferencia as “crianças-soldado” em duas categorias, impondo limites à ação do<br />

Estado: a) aquelas crianças que se voluntariaram a participar do conflito e b) às submetidas ao<br />

recrutamento compulsório ou forçado. Além dos limites etários (que variam entre as duas categorias,<br />

como visto acima), há os <strong>de</strong>veres do Estado envolvendo: a) a informação sobre o impacto do alistamento<br />

militar voluntário para a criança e b) a restrição na “participação direta” em hostilida<strong>de</strong>s.<br />

No art. 4º, o Protocolo estabelece que os grupos armados distintos das forças armadas <strong>de</strong> um Estado<br />

não <strong>de</strong>verão, em qualquer circunstância, recrutar ou utilizar menores <strong>de</strong> 18 anos em hostilida<strong>de</strong>s,<br />

<strong>de</strong>vendo os Estados adotar todas as medidas possíveis para evitar esse recrutamento e essa utilização,<br />

inclusive mediante a adoção <strong>de</strong> medidas legais necessárias para proibir e criminalizar tais práticas.<br />

O art. 6º <strong>de</strong>termina que os Estados Partes <strong>de</strong>vem adotar todas as medidas legais, administrativas e <strong>de</strong><br />

outra natureza necessárias para assegurar a implementação e aplicação efetivas das disposições do<br />

Protocolo em suas jurisdições, comprometendo-se a disseminar e promover os princípios e as<br />

disposições do Protocolo junto a adultos e crianças. Também <strong>de</strong>vem comprometer-se a adotar todas as

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