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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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Convenções <strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1949 e <strong>de</strong> seus dois Protocolos Adicionais <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong><br />

1977, nem a possibilida<strong>de</strong> que qualquer Estado Parte tem <strong>de</strong> autorizar o Comitê Internacional da Cruz<br />

Vermelha a visitar locais <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, em situações não previstas pelo direito internacional humanitário.<br />

Os <strong>de</strong>mais dispositivos versam sobre: assinatura, ratificação e a<strong>de</strong>são (art. 38); entrada em vigor (art.<br />

39); notificações do Secretário-Geral da ONU (art. 40); aplicação a todas as unida<strong>de</strong>s dos Estados<br />

fe<strong>de</strong>rativos (art. 41); submissão <strong>de</strong> controvérsias a arbitragem ou à Corte Internacional <strong>de</strong> Justiça (art.<br />

42); emenda à Convenção (art. 44) e idiomas (art. 45).<br />

QUADRO SINÓTICO<br />

Convenção Internacional para a Proteção <strong>de</strong> Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado<br />

Definições<br />

• Desaparecimento forçado: a prisão, a <strong>de</strong>tenção, o sequestro ou qualquer outra forma <strong>de</strong> privação <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos <strong>de</strong> pessoas agindo com a<br />

autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subsequente recusa em admitir a privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

ou a ocultação do <strong>de</strong>stino ou do para<strong>de</strong>iro da pessoa <strong>de</strong>saparecida, privando-a assim da proteção da lei.<br />

• Vítima <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimento forçado: a pessoa <strong>de</strong>saparecida e todo indivíduo que tiver sofrido dano como<br />

resultado direto <strong>de</strong> um <strong>de</strong>saparecimento forçado.<br />

Principais<br />

obrigações<br />

assumidas<br />

pelos Estados<br />

• Criminalização, investigação e punição do <strong>de</strong>saparecimento forçado.<br />

• Manutenção <strong>de</strong> informações sobre pessoas privadas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

• Prevenir e punir a conduta <strong>de</strong> retardar ou obstruir os recursos das pessoas privadas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> (para<br />

<strong>de</strong>cidir sobre a legalida<strong>de</strong> da prisão) e relativos ao direito à informação sobre pessoas privadas <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong>.<br />

• Prevenir e punir as condutas <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> registrar a privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer pessoa, bem<br />

como registrar informação que o agente responsável pelo registro oficial sabia ou <strong>de</strong>veria saber ser<br />

errônea e recusar prestar informação sobre a privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma pessoa, ou prestar informação<br />

inexata, apesar <strong>de</strong> preenchidos os requisitos legais para o fornecimento <strong>de</strong>ssa informação.<br />

• Assegurar que a formação dos agentes responsáveis pela aplicação da lei, civis ou militares, <strong>de</strong> pessoal<br />

médico, <strong>de</strong> funcionários públicos e <strong>de</strong> quaisquer outras pessoas suscetíveis <strong>de</strong> envolvimento na custódia<br />

ou no tratamento <strong>de</strong> pessoas privadas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, inclua a educação e a informação necessárias a<br />

respeito do <strong>de</strong>saparecimento forçado.<br />

• Tomar todas as medidas cabíveis para procurar, localizar e libertar pessoas <strong>de</strong>saparecidas e, no caso <strong>de</strong><br />

morte, localizar, respeitar e <strong>de</strong>volver seus restos mortais.<br />

• Assegurar que sua legislação garanta às vítimas o direito <strong>de</strong> obter reparação e in<strong>de</strong>nização rápida, justa e<br />

a<strong>de</strong>quada.<br />

• Prevenir e punir penalmente a apropriação ilegal <strong>de</strong> crianças submetidas a <strong>de</strong>saparecimento forçado, <strong>de</strong><br />

filhos cujo pai, mãe, ou guardião legal for submetido a esse crime, ou <strong>de</strong> filhos nascidos durante o cativeiro<br />

<strong>de</strong> mãe submetida a <strong>de</strong>saparecimento forçado.<br />

• Nenhuma pessoa será submetida a <strong>de</strong>saparecimento forçado.<br />

• Nenhuma circunstância excepcional, seja estado <strong>de</strong> guerra ou ameaça <strong>de</strong> guerra, instabilida<strong>de</strong> política<br />

interna ou qualquer outra emergência pública, po<strong>de</strong>rá ser invocada como justificativa para o<br />

<strong>de</strong>saparecimento forçado.

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