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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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sejam incluídas entida<strong>de</strong>s nacionais controladas por capital alienígena. A assim não se concluir, a burla<br />

ao texto constitucional se concretizará, presente a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a criação formal <strong>de</strong> pessoa jurídica<br />

nacional ser suficiente à observância dos requisitos legais, mesmo em face da submissão da entida<strong>de</strong> a<br />

diretrizes estrangeiras – configurando a situação que o constituinte buscou coibir” (STF, Medida Cautelar<br />

na Ação Cível Originária n. 2.463, Decisão <strong>de</strong> 1-8-2016, publicada no DJE <strong>de</strong> 2-9-2016). Ainda em<br />

maio <strong>de</strong> 2016, a Socieda<strong>de</strong> Rural Brasileira ajuizou a ADPF 342, na qual pe<strong>de</strong> que o STF reconheça a<br />

incompatibilida<strong>de</strong> com a CF/88 do tratamento diferenciado a empresas nacionais <strong>de</strong> capital estrangeiro<br />

no tocante à aquisição e arrendamento <strong>de</strong> imóveis rurais (ADPF ainda em trâmite, sem liminar).<br />

iii) Faixa <strong>de</strong> Fronteira. A Constituição prevê que a faixa <strong>de</strong> até 150 quilômetros <strong>de</strong> largura, ao longo<br />

das fronteiras terrestres, é <strong>de</strong>signada como faixa <strong>de</strong> fronteira, sendo consi<strong>de</strong>rada fundamental para<br />

<strong>de</strong>fesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei (art. 20, § 2º, da CF/88).<br />

A Lei n. 6.634/79 veda transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do<br />

domínio, da posse ou <strong>de</strong> qualquer direito real sobre o imóvel na faixa <strong>de</strong> fronteira. Proíbe ainda a<br />

participação, a qualquer título, <strong>de</strong> estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja<br />

titular <strong>de</strong> direito real sobre imóvel rural na faixa <strong>de</strong> fronteira.<br />

iv) Meios <strong>de</strong> comunicação. A proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresa jornalística e <strong>de</strong> radiodifusão sonora e <strong>de</strong><br />

sons e imagens é privativa <strong>de</strong> brasileiros natos ou naturalizados há mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, ou <strong>de</strong> pessoas<br />

jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham se<strong>de</strong> no País. Em qualquer caso, 70% do<br />

capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e <strong>de</strong> radiodifusão sonora e <strong>de</strong> sons e imagens<br />

<strong>de</strong>verá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, que<br />

exercerão obrigatoriamente a gestão das ativida<strong>de</strong>s e estabelecerão o conteúdo da programação (EC n.<br />

36/2002).<br />

v) Embarcações estrangeiras. Pela redação original dos §§ 2º e 3º do art. 178 da CF/88, <strong>de</strong>veriam<br />

ser brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes<br />

<strong>de</strong> embarcações nacionais e ainda <strong>de</strong>veria ser a navegação <strong>de</strong> cabotagem e a interior privativas <strong>de</strong><br />

embarcações nacionais, salvo caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> pública. Com as reformas liberalizantes e <strong>de</strong> abertura<br />

ao capital internacional dos anos 90 no Brasil (e em vários países da América Latina), foi aprovada a<br />

Emenda Constitucional n. 7, <strong>de</strong> 1995, que alterou o art. 178 e remeteu o tratamento normativo dos<br />

transportes aéreo, aquático e terrestre à lei ordinária fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>vendo esta, quanto à or<strong>de</strong>nação do

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