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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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Corte po<strong>de</strong>rá analisar o tema com maior profundida<strong>de</strong>” (STA 389-AgR, Rel. Min. Presi<strong>de</strong>nte<br />

Gilmar Men<strong>de</strong>s, julgamento em 3-12-2009, Plenário, DJE <strong>de</strong> 14-5-2010).<br />

Igualda<strong>de</strong> e Teste <strong>de</strong> Esforço para admissão em cargo público. Desarrazoada a exigência <strong>de</strong><br />

teste <strong>de</strong> esforço físico com critérios diferenciados em razão da faixa etária. “O STF enten<strong>de</strong><br />

que a restrição da admissão a cargos públicos a partir da ida<strong>de</strong> somente se justifica se previsto<br />

em lei e quando situações concretas exigem um limite razoável, tendo em conta o grau <strong>de</strong> esforço<br />

a ser <strong>de</strong>senvolvido pelo ocupante do cargo ou função. No caso, se mostra <strong>de</strong>sarrazoada a<br />

exigência <strong>de</strong> teste <strong>de</strong> esforço físico com critérios diferenciados em razão da faixa etária” (RE<br />

523.737-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE <strong>de</strong> 6-8-<br />

2010).<br />

Igualda<strong>de</strong> e lei estadual instituindo piso regional. “A lei impugnada realiza materialmente o<br />

princípio constitucional da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado aos trabalhadores<br />

agraciados com a instituição do piso salarial regional visa reduzir as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais. A LC<br />

fe<strong>de</strong>ral 103/2000 teve por objetivo maior assegurar àquelas classes <strong>de</strong> trabalhadores menos<br />

mobilizadas e, portanto, com menor capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> organização sindical, um patamar mínimo <strong>de</strong><br />

salário” (ADI 4.364, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2- 3-2011, Plenário, DJE <strong>de</strong> 16-5-<br />

2011).<br />

Igualda<strong>de</strong> e Tributação. “A isenção tributária que a União Fe<strong>de</strong>ral conce<strong>de</strong>u, em matéria <strong>de</strong> IPI,<br />

sobre o açúcar <strong>de</strong> cana (Lei 8.393/1991, art. 2º) objetiva conferir efetivida<strong>de</strong> ao art. 3º, II e III, da<br />

CF. Essa pessoa política, ao assim proce<strong>de</strong>r, pôs em relevo a função extra fiscal <strong>de</strong>sse tributo,<br />

utilizando-o como instrumento <strong>de</strong> promoção do <strong>de</strong>senvolvimento nacional e <strong>de</strong> superação das<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e regionais” (AI 360.461-AgR, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julgamento em 6-<br />

12-2005, Segunda Turma, DJE <strong>de</strong> 28-3-2008).<br />

Igualda<strong>de</strong> e prerrogativa <strong>de</strong> foro a ex-titular <strong>de</strong> cargos públicos. Privilégio pessoal<br />

inaceitável. “O reconhecimento da prerrogativa <strong>de</strong> foro, perante o STF, nos ilícitos penais<br />

comuns, em favor <strong>de</strong> ex-ocupantes <strong>de</strong> cargos públicos ou <strong>de</strong> ex-titulares <strong>de</strong> mandatos eletivos<br />

transgri<strong>de</strong> valor fundamental à própria configuração da i<strong>de</strong>ia republicana, que se orienta pelo<br />

vetor axiológico da igualda<strong>de</strong>. A prerrogativa <strong>de</strong> foro é outorgada, constitucionalmente, ratione<br />

muneris, a significar, portanto, que é <strong>de</strong>ferida em razão <strong>de</strong> cargo ou <strong>de</strong> mandato ainda titularizado

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