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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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casos específicos dos Tribunais (por exemplo, quanto aos Ministros do STF, condicionada ao notório<br />

saber jurídico, reputação ilibada, <strong>de</strong>terminada faixa etária – entre 35 e 65 anos – e, especialmente,<br />

indicação pelo Presi<strong>de</strong>nte e aprovação por maioria absoluta do Senado Fe<strong>de</strong>ral).<br />

O art. 81 da CF/88 impõe exceção ao voto direto no plano fe<strong>de</strong>ral, que po<strong>de</strong> ser reproduzida nos<br />

planos estaduais e municipais (reprodução não obrigatória), ao <strong>de</strong>terminar a escolha indireta, pelo<br />

Congresso Nacional, <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte e Vice-Presi<strong>de</strong>nte da República no caso <strong>de</strong> vacância <strong>de</strong>sses cargos<br />

nos dois últimos anos do mandato presi<strong>de</strong>ncial. Também há exceção constitucional ao voto direto quanto<br />

à escolha <strong>de</strong> Governador <strong>de</strong> Território, que será nomeado pelo Presi<strong>de</strong>nte da República após aprovação<br />

pelo Senado.<br />

O voto secreto consiste na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se conhecer a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do eleitor nas suas escolhas.<br />

A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha do eleitor seria <strong>de</strong>sfigurada e sujeita a pressões, caso o voto fosse aberto. Por sua<br />

vez, o voto universal consiste no reconhecimento do direito <strong>de</strong> qualquer indivíduo, na medida do<br />

razoável, <strong>de</strong> votar. Há critérios razoáveis que moldam a universalida<strong>de</strong> do voto, que consistem na (i)<br />

ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 16 anos (voto facultativo), (ii) alistamento eleitoral e (iii) nacionalida<strong>de</strong> brasileira,<br />

além <strong>de</strong> (iv) não estar com os direitos políticos suspensos.<br />

Em 2011, o STF <strong>de</strong>feriu medida cautelar em ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, ajuizada pelo<br />

Procurador-Geral da República, para suspen<strong>de</strong>r os efeitos do art. 5º da Lei n. 12.034/2009, que dispunha<br />

sobre a criação, a partir das eleições <strong>de</strong> 2014, do voto impresso, concomitante ao atual voto eletrônico.<br />

A relatora Min. Cármen Lúcia consi<strong>de</strong>rou verda<strong>de</strong>iro retrocesso a volta do voto registrado em papel,<br />

pois a impressão do voto feriria o direito inexpugnável ao voto secreto, favorecendo a coação <strong>de</strong><br />

eleitores pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vincular o voto ao eleitor. Por outro lado, a urna eletrônica, atualmente<br />

utilizada, permite que o resultado fosse apurado – <strong>de</strong> modo seguro – sem a i<strong>de</strong>ntificação do votante. Para<br />

o STF, a impressão do voto criaria discriminação odiosa em relação às pessoas com <strong>de</strong>ficiências visuais<br />

e aos analfabetos, “que não teriam como verificar seus votos, para o que teriam <strong>de</strong> buscar ajuda <strong>de</strong><br />

terceiros, em <strong>de</strong>trimento do direito ao sigilo igualmente assegurado a todos” (ADI 4543 MC/DF, Rel.<br />

Min. Cármen Lúcia, 19-10-2011, Informativo STF, Brasília, 17 a 21-10-2011, n. 645).<br />

Já o voto periódico é fruto da própria existência do princípio republicano, que repudia os postos<br />

vitalícios ou hereditários. O voto periódico é aquele que é realizado em <strong>de</strong>terminados lapsos <strong>de</strong> tempo,<br />

po<strong>de</strong>ndo ser permitido apenas um número razoável <strong>de</strong> reconduções. No Brasil, o § 5º do art. 14 da CF

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