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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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estabeleceu, expressamente, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> “prisão cautelar para fins <strong>de</strong> extradição” (nova redação<br />

do art. 82 da Lei n. 6.715/80);<br />

b) prisão civil do alimentante inadimplente injustificado. No caso da prisão do <strong>de</strong>positário infiel (art.<br />

5º, LXVII, da CF/88), o STF não mais a admite, em face da adoção <strong>de</strong> tratados internacionais <strong>de</strong> direitos<br />

humanos que impe<strong>de</strong>m sua adoção (Pacto Internacional <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos; Convenção<br />

Americana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>). A Súmula Vinculante 25 do STF dispõe que “É ilícita a prisão civil <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>positário infiel, qualquer que seja a modalida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>pósito”;<br />

c) prisão administrativa disciplinar, já estudada acima e or<strong>de</strong>nada por autorida<strong>de</strong> militar nos casos <strong>de</strong><br />

transgressões militares, fundada nos arts. 5º, LXI, e 142, § 2º, da CF/88.<br />

11.8. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO OU CUSTÓDIA<br />

A audiência <strong>de</strong> apresentação ou custódia consiste em direito do indivíduo preso pela autorida<strong>de</strong><br />

policial <strong>de</strong> (i) ser conduzido à presença <strong>de</strong> um juiz ou autorida<strong>de</strong> com os predicamentos da magistratura<br />

(in<strong>de</strong>pendência, imparcialida<strong>de</strong>) e (ii) ter a legalida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>tenção e <strong>de</strong>mais consequências examinadas,<br />

como a manutenção da prisão, concessão da liberda<strong>de</strong>, adoção <strong>de</strong> medida alternativa à prisão,<br />

verificação <strong>de</strong> agressão ou tortura, entre outras.<br />

Trata-se <strong>de</strong> um direito relacionado à proteção da liberda<strong>de</strong> e da integrida<strong>de</strong> pessoal, uma vez que<br />

evita tanto o abuso nas <strong>de</strong>cretações das prisões quanto a violência camuflada. Tem como elemento central<br />

a apresentação imediata do <strong>de</strong>tido pela autorida<strong>de</strong> administrativa realizadora da prisão (policial) a uma<br />

autorida<strong>de</strong> com in<strong>de</strong>pendência e garantias (juiz). Não tem como finalida<strong>de</strong> a antecipação do<br />

interrogatório do suposto autor do <strong>de</strong>lito e não cabe nas prisões feitas por or<strong>de</strong>m judicial. Também não<br />

basta, então, o mero envio formal da documentação da prisão ao juiz, como era feito à luz do art. 306, §<br />

1º, do CPP 310 : a audiência <strong>de</strong> apresentação ou custódia exige a presença diante do juiz do preso em<br />

flagrante pela autorida<strong>de</strong> policial, para que os dois objetivos sejam cumpridos: verificação da legalida<strong>de</strong><br />

da prisão (e tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão sobre o seu prosseguimento) e promoção da integrida<strong>de</strong> pessoal<br />

(evitando agressões policiais na <strong>de</strong>tenção, que são estimuladas pela impunida<strong>de</strong>).<br />

A audiência <strong>de</strong> custódia ou apresentação consta expressamente da Convenção Americana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong><br />

<strong>Humanos</strong> (CADH), cujo artigo 7.5 prevê que “toda pessoa presa, <strong>de</strong>tida ou retida <strong>de</strong>ve ser conduzida,<br />

sem <strong>de</strong>mora, à presença <strong>de</strong> um juiz ou outra autorida<strong>de</strong> autorizada por lei a exercer funções judiciais e

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