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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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a cada quatro anos, ou quando o Comitê solicitar, sobre todas as novas disposições que tiverem sido<br />

adotadas.<br />

No que tange à análise dos relatórios dos Estados, o Comitê ainda recebe informes <strong>de</strong> organizações<br />

não governamentais que apresentam o chamado “relatório sombra” (shadow report), que busca revelar<br />

criticamente a real situação dos direitos protegidos naquele país. Após, o Comitê aprecia o relatório<br />

oficial e as <strong>de</strong>mais informações obtidas, emitindo relatório final contendo recomendações, sem força<br />

vinculante ao Estado.<br />

Além <strong>de</strong>ssas observações específicas a um <strong>de</strong>terminado Estado, o Comitê <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong><br />

elabora as chamadas “Observações Gerais” ou “Comentários Gerais”, que contêm a interpretação do<br />

Comitê sobre como alcançar o fim da tortura e outros tratamentos cruéis, <strong>de</strong>sumanos e <strong>de</strong>gradantes.<br />

Atualmente (2016), há três observações gerais, sendo a última emitida em 2012, tendo consi<strong>de</strong>rado a<br />

proibição da tortura norma <strong>de</strong> jus cogens.<br />

Se o Comitê receber informações fi<strong>de</strong>dignas que indiquem, <strong>de</strong> forma fundamentada, que a tortura é<br />

praticada sistematicamente no território <strong>de</strong> um Estado Parte, este será convidado a cooperar no exame<br />

das informações e, nesse sentido, a transmitir ao Comitê as observações que julgar pertinentes. Levando<br />

em consi<strong>de</strong>ração todas as questões <strong>de</strong> que dispuser, o Comitê po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>signar membros para proce<strong>de</strong>rem<br />

a uma investigação confi<strong>de</strong>ncial, que po<strong>de</strong>rá incluir visita ao território se houver concordância do<br />

Estado Parte em questão.<br />

O art. 21 prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconhecimento pelos Estados Partes da Convenção, a qualquer<br />

momento, da competência do Comitê para receber comunicações interestatais, nas quais um Estado<br />

Parte alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe a Convenção. Tais<br />

comunicações somente po<strong>de</strong>m ser apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma <strong>de</strong>claração em<br />

que reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê. Toda <strong>de</strong>claração po<strong>de</strong>rá ser retirada,<br />

a qualquer momento, mediante notificação en<strong>de</strong>reçada ao Secretário-Geral, o que será feito sem prejuízo<br />

do exame <strong>de</strong> quaisquer questões que constituam objeto <strong>de</strong> uma comunicação já transmitida.<br />

A Convenção <strong>de</strong>termina o procedimento para as comunicações interestatais. Levada a questão por um<br />

Estado Parte ao Estado <strong>de</strong>stinatário, este, no prazo <strong>de</strong> três meses a contar da data do recebimento da<br />

comunicação, <strong>de</strong>verá fornecer ao Estado que enviou a comunicação explicações ou quaisquer outras

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