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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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sexo, língua, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, bem como o direito<br />

às medidas <strong>de</strong> proteção por parte <strong>de</strong> sua família, da socieda<strong>de</strong> e do Estado que sua condição <strong>de</strong> menor<br />

requerer. Toda criança tem o direito <strong>de</strong> adquirir uma nacionalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>verá ser registrada<br />

imediatamente após seu nascimento e <strong>de</strong>verá receber um nome (art. 24).<br />

No art. 25, o Pacto enuncia os direitos <strong>de</strong> participação política, garantindo a todo cidadão o direito e<br />

a possibilida<strong>de</strong>, sem qualquer discriminação ou restrições infundadas, <strong>de</strong> participar da condução dos<br />

assuntos públicos, diretamente ou por meio <strong>de</strong> representantes livremente escolhidos; <strong>de</strong> votar e <strong>de</strong> ser<br />

eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto<br />

secreto, que garantam a manifestação da vonta<strong>de</strong> dos eleitores e <strong>de</strong> ter acesso, em condições gerais <strong>de</strong><br />

igualda<strong>de</strong>, às funções públicas <strong>de</strong> seu país.<br />

Finalmente, garante-se o direito à igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos perante a lei e o direito <strong>de</strong>, sem discriminação<br />

alguma, receber igual proteção da lei (art. 26). Sendo assim, o Pacto explicita que a lei <strong>de</strong>verá proibir<br />

qualquer forma <strong>de</strong> discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer<br />

discriminação por motivo <strong>de</strong> raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou <strong>de</strong> outra natureza,<br />

origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação. De outro lado, nos<br />

Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas a elas pertencentes não<br />

po<strong>de</strong>rão ser privadas, juntamente com os outros membros do grupo, <strong>de</strong> ter sua própria vida cultural, <strong>de</strong><br />

professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua (art. 27).<br />

Na Parte IV, composta por <strong>de</strong>zenove artigos (28 a 45), o Pacto <strong>de</strong>termina a constituição do Comitê <strong>de</strong><br />

<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, que receberá relatórios sobre as medidas adotadas para tornar efetivos os direitos<br />

civis e políticos e comunicações interestatais 117.<br />

Na Parte V, composta por dois artigos, o Pacto enuncia que nenhuma <strong>de</strong> suas disposições po<strong>de</strong> ser<br />

interpretada em <strong>de</strong>trimento das disposições da Carta das Nações Unidas e dos tratados constitutivos das<br />

agências especializadas (art. 46), tampouco em <strong>de</strong>trimento do direito inerente a todos os povos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sfrutar e utilizar plena e livremente suas riquezas e seus recursos naturais (art. 47). Esse dispositivo<br />

visa impedir que os direitos humanos sejam invocados para prejudicar outros valores caros às<br />

socieda<strong>de</strong>s humanas, bem como o direito à auto<strong>de</strong>terminação e <strong>de</strong>senvolvimento dos povos.<br />

Finalmente, na Parte VI, constituída por seis artigos, o Pacto apresenta as formas para assinatura,

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