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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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do prazo prescricional para as pessoas acima <strong>de</strong> 70 anos ou com menos <strong>de</strong> 21 anos (art. 115 do Código<br />

Penal).<br />

De acordo com o Estatuto do Índio, as penas <strong>de</strong> reclusão e <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção serão cumpridas, se possível,<br />

em regime especial <strong>de</strong> semiliberda<strong>de</strong>, no local <strong>de</strong> funcionamento do órgão fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> assistência aos<br />

índios mais próximos da habitação do con<strong>de</strong>nado (art. 56, parágrafo único). Assim, o regime <strong>de</strong><br />

cumprimento <strong>de</strong> pena comum (regime fechado, semiaberto, aberto) é adaptado às condições indígenas.<br />

Pela dicção legal, contudo, o regime <strong>de</strong> semiliberda<strong>de</strong> no local <strong>de</strong> funcionamento da FUNAI seria<br />

afastado caso isso não fosse possível. Contudo, como bem observa Vitorelli, caso não exista local<br />

a<strong>de</strong>quado para o cumprimento <strong>de</strong> pena na FUNAI (inexistência corriqueira, diga-se, dada a situação da<br />

FUNAI na atualida<strong>de</strong>), <strong>de</strong>veria o indígena cumprir a pena na sua própria comunida<strong>de</strong>, fazendo-se um<br />

paralelismo entre a inexistência <strong>de</strong> vaga no regime semiaberto e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> pena<br />

no regime aberto ou mesmo prisão domiciliar. Contudo, a jurisprudência dominante inclina-se pela<br />

manutenção da expressão “se possível” do art. 56, parágrafo único, do Estatuto do Índio, bem como pelo<br />

afastamento do regime <strong>de</strong> semiliberda<strong>de</strong> caso o indígena seja consi<strong>de</strong>rado “integrado” (entre outros, STJ,<br />

RHC 11.862/PA, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ <strong>de</strong> 9-10-2000) 374.<br />

No tocante ao pluralismo jurídico, o próprio Estatuto prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação, pelas<br />

comunida<strong>de</strong>s indígenas, <strong>de</strong> acordo com as instituições próprias, <strong>de</strong> sanções penais ou disciplinares<br />

contra os seus membros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a<br />

pena <strong>de</strong> morte. O art. 9º da Convenção n. 169 exige que os Estados respeitem a repressão dos <strong>de</strong>litos<br />

pelos métodos dos povos indígenas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que compatíveis com os direitos humanos previstos nas<br />

normas internacionais.<br />

Por outro lado, é possível também – em face das diferenças culturais – verificar a ocorrência <strong>de</strong> erro<br />

<strong>de</strong> proibição por parte do indígena acusado <strong>de</strong> crime, referente à consciência da ilicitu<strong>de</strong> do fato (o que<br />

exigiria, novamente, o laudo antropológico).<br />

Além da tipificação ordinária do Código Penal e das leis penais extravagantes, há os seguintes crimes<br />

específicos contra os índios e a cultura indígena no Estatuto do Índio: I – escarnecer <strong>de</strong> cerimônia, rito,<br />

uso, costume ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, <strong>de</strong> qualquer modo, a sua<br />

prática (<strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> um a três meses); II – utilizar o índio ou comunida<strong>de</strong> indígena como objeto <strong>de</strong><br />

propaganda turística ou <strong>de</strong> exibição para fins lucrativos (<strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> dois a seis meses); III – propiciar,

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