04.11.2018 Views

Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

possui 128 artigos com normas materiais e processuais penais referentes aos chamados crimes <strong>de</strong> jus cogens, que são o<br />

genocídio, os crimes contra a humanida<strong>de</strong>, os crimes <strong>de</strong> guerra e o crime <strong>de</strong> agressão (cujo tipo penal só foi acordado em<br />

2010, na Conferência <strong>de</strong> Kampala, Uganda).<br />

• Tribunal Penal Internacional:<br />

tem personalida<strong>de</strong> jurídica internacional e capacida<strong>de</strong> jurídica necessária ao <strong>de</strong>sempenho das suas funções e cumprimento<br />

dos seus objetivos;<br />

tem se<strong>de</strong> em Haia (Holanda);<br />

é tribunal in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da ONU, embora possua uma relação <strong>de</strong> cooperação com esta organização;<br />

é composto <strong>de</strong> quatro órgãos: Presidência, Divisão Judicial, Procuradoria (Ministério Público) e Secretariado (Registry);<br />

<strong>de</strong>zoito juízes compõem o tribunal, eleitos pelos Estados Partes para um mandato <strong>de</strong> nove anos (não po<strong>de</strong>m ser reeleitos);<br />

seleção dos juízes: <strong>de</strong>vem ser escolhidos entre pessoas <strong>de</strong> elevada idoneida<strong>de</strong> moral, imparcialida<strong>de</strong> e integrida<strong>de</strong>, que<br />

reúnam os requisitos para o exercício das mais altas funções judiciais nos seus respectivos países (no caso do Brasil, são<br />

os requisitos exigidos para a nomeação ao posto <strong>de</strong> Ministro do STF: notório saber jurídico, reputação ilibada e com mais <strong>de</strong><br />

35 anos e menos <strong>de</strong> 65 anos); os Estados Partes <strong>de</strong>vem pon<strong>de</strong>rar ainda a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar que a composição do<br />

Tribunal inclua representação dos principais sistemas jurídicos do mundo, uma representação geográfica equitativa e uma<br />

representação justa <strong>de</strong> juízes do sexo feminino e do sexo masculino;<br />

juízes são divididos em três gran<strong>de</strong>s Seções: Juízo <strong>de</strong> Instrução (Pre-Trial Chamber), Juízo <strong>de</strong> Julgamento em 1ª Instância<br />

(Trial Chamber) e Juízo <strong>de</strong> Apelação (Appeal Chamber).<br />

• Ministério Público do TPI:<br />

capitaneado pelo Procurador, que atua com in<strong>de</strong>pendência funcional, como órgão autônomo do TPI;<br />

atribuições: receber comunicações e qualquer outro tipo <strong>de</strong> informação, <strong>de</strong>vidamente fundamentada, sobre crimes da<br />

competência do Tribunal, a fim <strong>de</strong> os examinar, investigar e, eventualmente, propor a ação penal junto ao Tribunal;<br />

eleição: pela Assembleia dos Estados Partes para mandato <strong>de</strong> nove anos, não renovável.<br />

As principais objeções e o novo § 4º do art. 5º da CF/88<br />

• Brasil: assinou (2000), ratificou (2002) e incorporou, pelo Decreto n. 4.388, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2002, o Estatuto do TPI.<br />

• Emenda Constitucional n. 45/2004: introduziu o novo § 4º do art. 5º, que dispõe que “o Brasil se submete à jurisdição <strong>de</strong><br />

Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado a<strong>de</strong>são”.<br />

• Brasil votou favoravelmente ao texto do projeto do Estatuto do TPI na Conferência <strong>de</strong> Roma em julho <strong>de</strong> 1998, participou<br />

ativamente das discussões promovidas pelo Tribunal e atuou com <strong>de</strong>senvoltura na Conferência <strong>de</strong> Revisão do Estatuto do<br />

TPI, <strong>de</strong> 2010. Entretanto, manifestou preocupação com o fato <strong>de</strong> a Constituição brasileira proibir a extradição <strong>de</strong> nacionais e<br />

vedar penas <strong>de</strong> caráter perpétuo.<br />

• STF, Petição 4.625, Caso Presi<strong>de</strong>nte Bashir, ditador do Sudão: discussão sobre se as pretensas inconstitucionalida<strong>de</strong>s<br />

po<strong>de</strong>m impedir que o Brasil cumpra seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaborar com o TPI: o governo brasileiro enten<strong>de</strong>u ser necessária a<br />

autorização do STF para que pu<strong>de</strong>sse existir a prisão e entrega no caso eventual da vinda do Presi<strong>de</strong>nte do Sudão ao nosso<br />

território. Não há <strong>de</strong>cisão final do STF.<br />

• Princípio da complementarida<strong>de</strong>: jurisdição internacional penal é subsidiária à jurisdição nacional; o TPI não exercerá sua<br />

jurisdição caso o Estado com jurisdição já houver iniciado ou terminado investigação ou processo penal, salvo se este não<br />

tiver “capacida<strong>de</strong>” ou “vonta<strong>de</strong>” <strong>de</strong> realizar justiça; o caso é também inadmissível se a pessoa em causa já tiver sido julgada<br />

pela conduta a que se refere a <strong>de</strong>núncia, salvo se o julgamento for um simulacro para obter a impunida<strong>de</strong> e, finalmente, se o<br />

caso não for suficientemente grave para justificar a ulterior intervenção do Tribunal. O próprio TPI <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> se o julgamento<br />

nacional é simulacro para obtenção da impunida<strong>de</strong>.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!