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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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imposto. Esse serviço alternativo consiste no exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter administrativo,<br />

assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Po<strong>de</strong>r Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério<br />

Público ou em entida<strong>de</strong> conveniada para esses fins. Cabe ao juiz fixar o serviço alternativo aten<strong>de</strong>ndo<br />

aos princípios da proporcionalida<strong>de</strong> e da razoabilida<strong>de</strong> (art. 438, §§ 1º e 2º, do CPP).<br />

No tocante às obrigações eleitorais, o Código Eleitoral prevê que o eleitor que, sendo obrigado (o<br />

voto no Brasil é obrigatório a todos os brasileiros, alfabetizados, dos 18 aos 70 anos), <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> votar e<br />

não se justificar até 60 dias após a realização da eleição <strong>de</strong>verá pagar multa (art. 7º do CE). A inscrição<br />

eleitoral será cancelada nos seguintes casos se o eleitor, por três eleições consecutivas não votar, nem<br />

justificar a sua ausência ou, finalmente, não pagar a multa por não ter votado e não ter justificado. Com o<br />

cancelamento da inscrição, ele não po<strong>de</strong>rá exercer seus direitos políticos, até que cumpra suas<br />

obrigações eleitorais pagando a multa.<br />

No caso da alegação, pelo eleitor, <strong>de</strong> convicções filosóficas contrárias a sua participação no<br />

processo eleitoral (como eleitor ou mesário), não há “prestação alternativa” como prevê a Constituição.<br />

O pagamento <strong>de</strong> multa não serve como “serviço alternativo”, pois tem cunho punitivo, o que não é o caso<br />

do serviço alternativo preconizado pela Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />

8.2. LIBERDADE DE CRENÇA OU DE RELIGIÃO<br />

A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> crença e religião é faceta da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência, consistindo no direito <strong>de</strong><br />

adotar qualquer crença religiosa ou abandoná-la livremente, bem como praticar seus ritos, cultos e<br />

manifestar sua fé, sem interferências abusivas.<br />

A proteção da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> crença ou religião impe<strong>de</strong> a punição daquele que a invoca para não<br />

cumprir obrigação legal a todos imposta, como vimos acima na análise da “escusa <strong>de</strong> consciência”, como<br />

também impe<strong>de</strong> que alguém seja obrigado a acreditar em algum culto ou religião ou impelido a<br />

renunciar ao que acredita.<br />

Fica estabelecido o marco <strong>de</strong> tolerância a toda e qualquer religião, <strong>de</strong>vendo o Estado ter uma postura<br />

<strong>de</strong> neutralida<strong>de</strong> sem favorecer ou prejudicar qualquer uma <strong>de</strong>las. O art. 19 da CF qualifica o Estado<br />

brasileiro como Estado laico, uma vez que veda a qualquer ente fe<strong>de</strong>rativo estabelecer cultos religiosos<br />

ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes<br />

relações <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração <strong>de</strong> interesse público.

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