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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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experiências médicas ou científicas sem seu livre consentimento (art. 7). O PIDCP traz importante<br />

vínculo entre o direito à integrida<strong>de</strong> física e psíquica e a experimentação médica (ver a Parte IV sobre os<br />

direitos em espécie).<br />

Além disso, ninguém po<strong>de</strong>rá ser submetido à escravidão e à servidão, ficando proibidos, em todas as<br />

suas formas, a escravidão e o tráfico <strong>de</strong> escravos (art. 8). Garantiu que toda pessoa tem direito à<br />

liberda<strong>de</strong> e à segurança pessoais e ninguém po<strong>de</strong>rá ser preso ou encarcerado arbitrariamente, nem<br />

po<strong>de</strong>rá ser privado <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, salvo pelos motivos previstos em lei, conforme os procedimentos nela<br />

<strong>de</strong>terminados, além <strong>de</strong> outras garantias relacionadas à prisão (art. 9).<br />

Fica garantido o direito <strong>de</strong> que toda pessoa privada <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> seja tratada com humanida<strong>de</strong> e<br />

respeito à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, <strong>de</strong>vendo as pessoas processadas ser separadas das con<strong>de</strong>nadas,<br />

recebendo tratamento distinto, bem como as pessoas jovens processadas <strong>de</strong>verão ser separadas das<br />

adultas. O Pacto prevê ainda que o objetivo principal do regime prisional <strong>de</strong>verá ser a reabilitação dos<br />

prisioneiros, <strong>de</strong>vendo os jovens ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua ida<strong>de</strong><br />

e condição jurídica (art. 10). A<strong>de</strong>mais, consagra o Pacto o direito <strong>de</strong> que ninguém po<strong>de</strong>rá ser preso<br />

apenas por não po<strong>de</strong>r cumprir com uma obrigação contratual (art. 11). No Brasil, esse dispositivo<br />

fundou, em conjunto com o art. 7.7 da Convenção Americana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, novo entendimento do<br />

STF, vedando a prisão civil do <strong>de</strong>positário infiel (Súmula Vinculante n. 25, do STF: “É Ilícita a prisão<br />

civil do <strong>de</strong>positário infiel, qualquer que seja a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito”).<br />

O Pacto garante também o direito à livre circulação para pessoas que se encontrem no território do<br />

Estado Parte legalmente, bem como o direito <strong>de</strong> sair livremente <strong>de</strong> qualquer país e <strong>de</strong> não ser privado<br />

arbitrariamente <strong>de</strong> entrar em seu próprio país (art. 12). Assim, para o estrangeiro que se encontre<br />

legalmente no território <strong>de</strong> um Estado Parte só po<strong>de</strong>rá ser expulso mediante <strong>de</strong>cisão proferida em<br />

conformida<strong>de</strong> com a lei (art. 13).<br />

No art. 14, é prevista uma série <strong>de</strong> garantias processuais, como o direito <strong>de</strong> toda pessoa <strong>de</strong> ser<br />

ouvida publicamente por tribunal competente, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e imparcial, estabelecido por lei; a<br />

presunção <strong>de</strong> inocência enquanto não for formalmente comprovada a culpa; e a publicida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões,<br />

salvo se o interesse <strong>de</strong> menores exigir o oposto ou se a controvérsia disser respeito a questões<br />

matrimoniais ou a tutela <strong>de</strong> menores. Em certas hipóteses – por motivo <strong>de</strong> (i) moral pública, <strong>de</strong> (ii)<br />

or<strong>de</strong>m pública ou <strong>de</strong> (iii) segurança nacional, ou quando o (iv) interesse da vida privada das Partes o

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