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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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A Lei n. 13.344/16, na linha do que dispõe o Protocolo, é calcada em 3 eixos, a saber: prevenção<br />

(capítulo II), repressão (capítulo III) e proteção e assistência às vítimas (capítulo IV).<br />

QUADRO SINÓTICO<br />

Protocolo <strong>de</strong> Prevenção, Supressão e Punição do Tráfico <strong>de</strong> Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças, complementar à<br />

Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional<br />

Objetivos<br />

• Prevenir e combater o tráfico <strong>de</strong> pessoas, com especial atenção às mulheres e às crianças;<br />

• Proteger e ajudar as vítimas do tráfico, com respeito pleno aos seus direitos humanos; e<br />

• Promover a cooperação entre os Estados Partes com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atingir tais objetivos.<br />

Definição<br />

<strong>de</strong> tráfico<br />

<strong>de</strong><br />

pessoas<br />

“O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento <strong>de</strong> pessoas, recorrendo à<br />

ameaça ou uso da força ou a outras formas <strong>de</strong> coação, ao rapto, à frau<strong>de</strong>, ao engano, ao abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong><br />

ou à situação <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> ou à entrega ou aceitação <strong>de</strong> pagamentos ou benefícios para obter o<br />

consentimento <strong>de</strong> uma pessoa que tenha autorida<strong>de</strong> sobre outra para fins <strong>de</strong> exploração. A exploração incluirá,<br />

no mínimo, a exploração da prostituição <strong>de</strong> outrem ou outras formas <strong>de</strong> exploração sexual, o trabalho ou<br />

serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção <strong>de</strong> órgãos.”<br />

O consentimento dado pela vítima será consi<strong>de</strong>rado irrelevante em face <strong>de</strong> qualquer exploração <strong>de</strong>scrita.<br />

Principais<br />

medidas<br />

para<br />

proteção<br />

<strong>de</strong><br />

vítimas<br />

do tráfico<br />

<strong>de</strong><br />

pessoas<br />

• Assistência e proteção às vítimas <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> pessoas (inclusive proteção da privacida<strong>de</strong> e da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> das<br />

vítimas <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> pessoas).<br />

• Medidas que permitam a recuperação física, psicológica e social das vítimas <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> pessoas.<br />

• Segurança física das vítimas <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> pessoas.<br />

• Viabilização da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, no sistema jurídico, as vítimas obterem in<strong>de</strong>nização por danos sofridos.<br />

• Medidas que permitam às vítimas <strong>de</strong> tráfico permanecerem no território do Estado Parte a título temporário ou<br />

permanente.<br />

16. Convenção da ONU sobre os <strong>Direitos</strong> das Pessoas com Deficiência e<br />

seu Protocolo Facultativo<br />

A Convenção da ONU sobre os <strong>Direitos</strong> das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo<br />

foram assinados em Nova York, em 30 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2007. A Convenção possui, em 2016, 167 Estados<br />

Partes. O Protocolo Facultativo, que diz respeito ao reconhecimento da competência do Comitê sobre os<br />

<strong>Direitos</strong> das Pessoas com Deficiência para receber petições individuais, possui 90 Estados Partes, em<br />

2016. A Convenção Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> das Pessoas com Deficiência possui 50 artigos, não<br />

divididos em partes específicas, e seu Protocolo Facultativo possui 18 artigos.<br />

Até 2006, havia uma impressionante lacuna na questão ante a inexistência <strong>de</strong> um tratado internacional<br />

universal (celebrado sob os auspícios da ONU) sobre os direitos das pessoas com <strong>de</strong>ficiência. Não que

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