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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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dos chamados direitos econômicos, sociais e culturais.<br />

O próximo salto no <strong>de</strong>senvolvimento do sistema interamericano <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> direitos humanos foi a<br />

aprovação do texto da Convenção Americana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> em São José, Costa Rica, em 1969.<br />

A Convenção, entretanto, só entrou em vigor em 1978, após ter obtido o mínimo <strong>de</strong> 11 ratificações. Essa<br />

Convenção, além <strong>de</strong> dotar a já existente Comissão Interamericana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> <strong>de</strong> novas<br />

atribuições, criou a Corte Interamericana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, como o segundo órgão <strong>de</strong> supervisão do<br />

sistema interamericano <strong>de</strong> direitos humanos.<br />

Em relação aos direitos protegidos, a Convenção aprofundou a redação dos direitos enunciados na<br />

Declaração Americana, vinculando os Estados (a Declaração Americana era tida como um texto não<br />

vinculante por não ser um tratado propriamente dito).<br />

A partir da entrada em vigor da Convenção, a Comissão passou a ter papel dúplice. Em primeiro<br />

lugar, continuou a ser um órgão principal da OEA, encarregado <strong>de</strong> zelar pelos direitos humanos,<br />

incumbido até do processamento <strong>de</strong> petições individuais retratando violações <strong>de</strong> direitos humanos<br />

protegidos pela Carta da OEA e pela Declaração Americana. Em segundo lugar, a Comissão passou a ser<br />

também órgão da Convenção Americana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, analisando petições individuais e<br />

interpondo ação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> internacional contra um Estado perante a Corte 168. Caso o Estado<br />

não tenha ratificado ainda a Convenção ou caso tenha ratificado, mas não tenha reconhecido a jurisdição<br />

obrigatória da Corte, a Comissão insere suas conclusões sobre a petição individual no seu Informe<br />

Anual, que será apreciado pela Assembleia Geral da OEA.<br />

Além da Convenção Americana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, o sistema interamericano conta com diversos<br />

instrumentos internacionais que protegem direitos específicos. O mais importante <strong>de</strong>les é, sem dúvida, o<br />

Protocolo Adicional à Convenção Americana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> em matéria <strong>de</strong> Diretos Econômicos,<br />

Sociais e Culturais (Protocolo <strong>de</strong> San Salvador), adotado em 1988 e ratificado pelo Brasil em 1996. Em<br />

uma região marcada por <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e pelo contraste entre a riqueza ostensiva <strong>de</strong> poucos e a<br />

miséria <strong>de</strong> milhões, o Protocolo Adicional veio ao encontro da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aferir o cumprimento dos<br />

direitos sociais em sentido amplo pelo Estado.<br />

Quanto aos <strong>de</strong>mais instrumentos internacionais do sistema interamericano <strong>de</strong> direitos humanos, citese,<br />

entre outros, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir o Crime <strong>de</strong> Tortura, adotada em 1985

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