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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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<strong>de</strong>saparecimento forçado), às garantias judiciais e <strong>de</strong> proteção judicial (pela falta <strong>de</strong> investigação dos<br />

fatos e do julgamento e sanção dos responsáveis, em prejuízo dos familiares das pessoas <strong>de</strong>saparecidas,<br />

e pela <strong>de</strong>longa no processamento dos acusados). Também o <strong>de</strong>clarou responsável pela violação ao<br />

direito à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento e <strong>de</strong> expressão, ao direito <strong>de</strong> buscar e receber informação e ao direito<br />

à verda<strong>de</strong>. Por tudo isso, a Corte <strong>de</strong>terminou que o Estado realizasse uma série <strong>de</strong> medidas para<br />

reparação dos danos causados, <strong>de</strong>ntre elas promover todos os esforços para <strong>de</strong>terminar o para<strong>de</strong>iro das<br />

pessoas <strong>de</strong>saparecidas e ainda investigar, processar e punir, no foro criminal comum (e não na Justiça<br />

Militar), os responsáveis pelas graves violações <strong>de</strong> direitos humanos na ditadura militar. A Corte<br />

<strong>de</strong>clarou a anistia aos agentes da ditadura militar incompatível com a Convenção.<br />

Importância – O julgamento da Corte representou importante contribuição no tratamento do caso <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>saparecimento forçado <strong>de</strong> pessoas em período <strong>de</strong> regime militar, em benefício dos familiares dos<br />

<strong>de</strong>saparecidos. Novamente, a Corte IDH enfatizou o direito à justiça e à verda<strong>de</strong>, exigindo punições<br />

penais aos violadores <strong>de</strong> direitos humanos. Também enfatizou que o controle <strong>de</strong> convencionalida<strong>de</strong><br />

internacional <strong>de</strong>ve ser respeitado, tendo consi<strong>de</strong>rado inconvencional a Lei da Anistia.<br />

• Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Ver<strong>de</strong> vs. Brasil (em trâmite)<br />

Emblemático por tratar <strong>de</strong> forma contemporânea <strong>de</strong> escravidão, o caso foi submetido pela Comissão<br />

IDH à Corte IDH, em 6 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2015, diante da constatação <strong>de</strong> trabalho forçado e servidão por<br />

dívidas na Fazenda Brasil Ver<strong>de</strong>, Estado do Pará. A Comissão apontou a responsabilida<strong>de</strong> internacional<br />

do Estado brasileiro pela omissão quanto à apuração dos fatos, punição dos responsáveis e garantia dos<br />

direitos laborais, bem como pela omissão no tocante ao <strong>de</strong>saparecimento <strong>de</strong> adolescentes trabalhadores<br />

na fazenda. Além disso, registrou que a prescrição dos crimes, prevista no direito interno, é incompatível<br />

com as obrigações internacionais assumidas pelo Estado.<br />

• Caso Cosme Rosa Genoveva, Evandro <strong>de</strong> Oliveira e outros (“Favela Nova Brasília”) vs. Brasil (em<br />

trâmite)<br />

Trata-se <strong>de</strong> caso apresentado à Corte IDH pela Comissão IDH, em 19 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015, relativo à<br />

tortura, violência sexual e morte, inclusive <strong>de</strong> menores, por agentes da Polícia Civil do Rio do Janeiro,<br />

na Favela Nova Brasília, nos anos <strong>de</strong> 1994 e 1995. A Comissão apontou padrão <strong>de</strong> uso excessivo da<br />

força e/ou execuções sumárias e enten<strong>de</strong>u que as investigações não foram <strong>de</strong>vidamente conduzidas, diante

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