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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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disposições da Convenção).<br />

O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,<br />

Desumanos ou Degradantes, por sua vez, teve por objetivo estabelecer um sistema <strong>de</strong> visitas regulares<br />

<strong>de</strong> órgãos nacionais e internacionais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a lugares on<strong>de</strong> as pessoas são privadas <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong>, com o intuito <strong>de</strong> prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, <strong>de</strong>sumanos ou<br />

<strong>de</strong>gradantes, conforme prevê seu art. 1º.<br />

Foi adotado em Nova Iorque por Resolução da Assembleia Geral da ONU em 18 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

2002. O Brasil o assinou em 13 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2003 e o Congresso Nacional o aprovou, por meio do<br />

Decreto Legislativo n. 483, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006. O instrumento <strong>de</strong> ratificação foi <strong>de</strong>positado em<br />

11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2007 e o Protocolo foi promulgado pelo Decreto n. 6.085, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2007.<br />

O Protocolo é composto por 37 artigos, divididos em sete partes: princípios gerais (arts. 1º a 4º),<br />

Subcomitê <strong>de</strong> Prevenção (arts. 5º a 10), Mandato do Subcomitê <strong>de</strong> Prevenção (arts. 11 a 16),<br />

Mecanismos preventivos nacionais (arts. 17 a 23), Declaração (art. 24), Disposições Financeiras (arts.<br />

25 e 26) e Disposições Finais (arts. 27 a 37).<br />

Na Parte I, sobre princípios gerais, o Protocolo prevê que um Subcomitê <strong>de</strong> Prevenção da Tortura e<br />

Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes <strong>de</strong>verá ser criado. Trata-se <strong>de</strong><br />

Subcomitê do Comitê contra a Tortura, que <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>sempenhar suas funções no marco da Carta das<br />

Nações Unidas e <strong>de</strong>ve ser guiado por seus princípios e propósitos, bem como pelas normas das Nações<br />

Unidas relativas ao tratamento das pessoas privadas <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong>. Deve ainda ser guiado pelos<br />

princípios da confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>, imparcialida<strong>de</strong>, não seletivida<strong>de</strong>, universalida<strong>de</strong> e objetivida<strong>de</strong> (art.<br />

2º). Em nível nacional, os Estados se comprometem a <strong>de</strong>signar ou manter um ou mais mecanismos<br />

preventivos nacionais: órgãos <strong>de</strong> visita encarregados <strong>de</strong> prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas<br />

cruéis, <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gradantes (art. 3º). Os Estados Partes <strong>de</strong>vem permitir as visitas tanto do órgão<br />

internacional quanto do nacional a qualquer lugar sob sua jurisdição on<strong>de</strong> pessoas são ou po<strong>de</strong>m ser<br />

presas, por força <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m dada por autorida<strong>de</strong> pública.<br />

Na Parte II, o Protocolo estabelece a composição do Subcomitê <strong>de</strong> Prevenção, a forma <strong>de</strong> eleição<br />

dos membros e da mesa e o tempo <strong>de</strong> mandato e, na Parte III, <strong>de</strong>termina como <strong>de</strong>verá ser cumprido o<br />

mandato do Subcomitê. Na Parte IV (arts. 17 a 23), o Protocolo versa sobre os mecanismos preventivos

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