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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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Composição<br />

• Especialistas que, a título pessoal e com in<strong>de</strong>pendência, são escolhidos pelo Conselho <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong><br />

<strong>Humanos</strong>.<br />

Competência<br />

• Procedimento público: investigar situações <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> direitos humanos, efetuar visitas in loco (com a<br />

anuência do Estado), bem como elaborar relatórios finais contendo recomendação <strong>de</strong> ações aos Estados.<br />

2.2. REVISÃO PERIÓDICA UNIVERSAL<br />

No bojo da criação do Conselho <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> em 2006, foi criado o Mecanismo <strong>de</strong> Revisão<br />

Periódica Universal (RPU). A essência do RPU é o peer review – monitoramento pelos pares – pelo qual<br />

um Estado tem a sua situação <strong>de</strong> direitos humanos analisada pelos <strong>de</strong>mais Estados da ONU e que,<br />

futuramente, po<strong>de</strong>rá vir a substituir os procedimentos especiais vistos acima.<br />

O RPU prevê que todos os Estados da ONU serão avaliados em períodos <strong>de</strong> quatro a cinco anos,<br />

evitando-se a seletivida<strong>de</strong> e os parâmetros dúbios da escolha <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado país e não outro. O<br />

trâmite é simples e previsto no anexo da Resolução n. 5/1 do Conselho <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />

junho <strong>de</strong> 2007. De início, cabe ao Estado a ser examinado apresentar relatório nacional oficial ao<br />

Conselho <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> sobre a situação geral <strong>de</strong> direitos humanos em seu território. Após,<br />

apresenta-se uma compilação <strong>de</strong> todas as informações referentes a direitos humanos no Estado<br />

examinado constante dos procedimentos especiais do próprio Conselho <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e <strong>de</strong>mais<br />

órgãos internacionais <strong>de</strong> direitos humanos. Por fim, as organizações não governamentais e a instituição<br />

nacional <strong>de</strong> direitos humanos (ver na Parte III, item 17.1 o conceito <strong>de</strong> instituição nacional <strong>de</strong> direitos<br />

humanos) po<strong>de</strong>m também apresentar informes e outros documentos relevantes, que serão resumidos por<br />

equipe do Alto Comissariado da ONU para os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>.<br />

Após, o Estado a ser examinado é questionado no Conselho <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> em relação à<br />

promoção <strong>de</strong> direitos humanos constante da Carta da ONU, Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong><br />

e ainda nos tratados internacionais <strong>de</strong> direitos humanos eventualmente ratificados.<br />

Esse exame tem como peça-chave o “diálogo construtivo” entre o Estado sob revisão e outros<br />

Estados-membros da ONU (membros ou não do Conselho). Para tanto é formado um Grupo <strong>de</strong> Trabalho<br />

capitaneado pelo Presi<strong>de</strong>nte do Conselho e composto pelos seus 47 Estados-membros. Todos os<br />

documentos acima expostos sobre a situação <strong>de</strong> direitos humanos <strong>de</strong>vem ser apreciados em reunião <strong>de</strong>sse<br />

Grupo <strong>de</strong> Trabalho, prevista para durar três horas.

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