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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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lentidão da Justiça Penal brasileira quase gerou a prescrição do crime. Somente em 2002 (19 anos <strong>de</strong>pois<br />

dos fatos) o agressor foi preso, após o trânsito em julgado dos mais variados recursos. Para impedir a<br />

repetição <strong>de</strong> tais condutas, a Comissão recomendou que o Brasil adotasse medidas legislativas que<br />

protegessem, efetivamente, a mulher contra a violência.<br />

Em 2006, foi adotada a Lei n. 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, que foi o resultado dos<br />

tratados internacionais já citados e também da recomendação da Comissão Interamericana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong><br />

<strong>Humanos</strong>, cumprindo ainda o disposto no § 8º do art. 226 da CF/88 (“O Estado assegurará a assistência à<br />

família na pessoa <strong>de</strong> cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito<br />

<strong>de</strong> suas relações”). De maneira clara, a Lei Maria da Penha trata a violência doméstica e familiar contra<br />

a mulher como uma das formas <strong>de</strong> violação dos direitos humanos (art. 6º).<br />

A lei objetiva coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, nem toda<br />

violência contra a mulher faz incidir a Lei Maria da Penha: é necessário que haja (i) uma questão <strong>de</strong><br />

gênero em um (ii) contexto familiar e doméstico. A violência tratada na Lei Maria da Penha consiste em<br />

ato ou omissão que viole os direitos da mulher oriundos <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> afeto ou <strong>de</strong> convivência.<br />

Por isso, configura “violência doméstica e familiar contra a mulher” qualquer ação ou omissão<br />

baseada no gênero 277 que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral<br />

ou patrimonial, (i) no âmbito da unida<strong>de</strong> doméstica, compreendida como o espaço <strong>de</strong> convívio<br />

permanente <strong>de</strong> pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (ii) no<br />

âmbito da família, compreendida como a comunida<strong>de</strong> formada por indivíduos que são ou se consi<strong>de</strong>ram<br />

aparentados, unidos por laços naturais, por afinida<strong>de</strong> ou por vonta<strong>de</strong> expressa; (iii) em qualquer relação<br />

íntima <strong>de</strong> afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

coabitação (art. 5º da Lei), como, por exemplo, relacionamentos entre amantes, namorados etc.<br />

Essas relações pessoais (domésticas, familiares e <strong>de</strong> afetivida<strong>de</strong>) in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> orientação sexual e<br />

a coabitação, o que inclui o namoro e as relações entre amantes. O art. 7º da Lei n. 11.340/2006 lista, <strong>de</strong><br />

modo não exaustivo, as espécies <strong>de</strong> violência doméstica e familiar: violência física, sexual, psicológica,<br />

patrimonial e moral, ou seja, a violência física não é a única que faz incidir a Lei Maria da Penha: a<br />

agressão verbal, perseguição contumaz, vigilância constante são tipos <strong>de</strong> violência previstos pela lei.<br />

A lei visa combater toda e qualquer violência realizada no local <strong>de</strong> residência da vítima ou, ainda, em

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