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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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Emenda<br />

Constitucional n.<br />

45/2004<br />

• Art. 109, § 5º: estabelece que, nas hipóteses <strong>de</strong> grave violação <strong>de</strong> direitos humanos, o Procurador-<br />

Geral da República, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar o cumprimento <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

tratados internacionais <strong>de</strong> direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, po<strong>de</strong>rá suscitar, perante o<br />

STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> competência para a<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

• Art. 109, V-A: <strong>de</strong>termina que compete aos juízes fe<strong>de</strong>rais julgar “as causas relativas a direitos<br />

humanos a que se refere o § 5º <strong>de</strong>ste artigo”.<br />

Elementos<br />

principais do IDC<br />

1) Legitimida<strong>de</strong> exclusiva <strong>de</strong> propositura do Procurador-Geral da República.<br />

2) Competência privativa do STJ, para conhecer e <strong>de</strong>cidir, com recurso ao STF (recurso<br />

extraordinário).<br />

3) Abrangência cível ou criminal dos feitos <strong>de</strong>slocados, bem como <strong>de</strong> qualquer espécie <strong>de</strong> direitos<br />

humanos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se refiram a casos <strong>de</strong> “graves violações” <strong>de</strong> tais direitos.<br />

4) Permite o <strong>de</strong>slocamento na fase pré-processual ou já na fase processual.<br />

5) Relaciona-se ao cumprimento <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tratados <strong>de</strong> direitos humanos<br />

celebrados pelo Brasil.<br />

6) Fixa a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral para atuar no feito <strong>de</strong>slocado.<br />

IDC como<br />

<strong>de</strong>corrência do<br />

<strong>de</strong>ver internacional<br />

do Estado <strong>de</strong><br />

estabelecer<br />

recursos<br />

• A jurisprudência constante dos tribunais internacionais não admite que o Estado justifique o<br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada obrigação em nome do respeito a “competências internas <strong>de</strong> entes<br />

fe<strong>de</strong>rados”.<br />

• O Estado Fe<strong>de</strong>ral é uno para o Direito Internacional e passível <strong>de</strong> responsabilização, mesmo quando<br />

o fato internacionalmente ilícito seja da atribuição interna <strong>de</strong> um Estado-membro da Fe<strong>de</strong>ração.<br />

internos eficazes e<br />

<strong>de</strong> duração<br />

razoável para os<br />

direitos humanos<br />

• IDC <strong>de</strong>corre da internacionalização dos direitos humanos e, em especial, do <strong>de</strong>ver internacional<br />

assumido pelo Estado <strong>de</strong> estabelecer recursos internos eficazes e <strong>de</strong> duração razoável.<br />

• É competência da União Fe<strong>de</strong>ral (e não aos entes fe<strong>de</strong>rados) apresentar a <strong>de</strong>fesa do Estado<br />

brasileiro e tomar as providências para a implementação da <strong>de</strong>liberação internacional, inclusive quanto<br />

às garantias <strong>de</strong> não repetição da conduta.<br />

• Instrumentos brasileiros que possibilitam à União Fe<strong>de</strong>ral fazer cumprir as obrigações internacionais<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos humanos:<br />

a) intervenção fe<strong>de</strong>ral por violação dos direitos da pessoa humana (art. 34, VII, b, da CF/88);<br />

b) autorização prevista na Lei n. 10.446/2002 para atuação da Polícia Fe<strong>de</strong>ral em investigações <strong>de</strong><br />

crime <strong>de</strong> competência estadual;<br />

c) inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> competência para a Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O que se <strong>de</strong>bate<br />

no IDC<br />

• O direito violado no caso concreto.<br />

• A violação da obrigação internacional assumida pelo Estado brasileiro <strong>de</strong> prestar a<strong>de</strong>quadamente<br />

justiça em prazo razoável. Assim, além da grave violação a direitos humanos, <strong>de</strong>ve estar evi<strong>de</strong>nciada<br />

uma conduta das autorida<strong>de</strong>s estaduais reveladora <strong>de</strong> falha proposital ou por negligência, imperícia,<br />

imprudência na condução <strong>de</strong> seus atos, que vulnerem o direito a ser protegido, ou ainda que revele<br />

<strong>de</strong>mora injustificada na investigação ou prestação jurisdicional, gerando o risco <strong>de</strong> responsabilização<br />

internacional do Brasil, por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> nossas obrigações internacionais <strong>de</strong> direitos humanos.<br />

IDC n. 1 (Caso<br />

Dorothy Stang)<br />

• Foi julgado improce<strong>de</strong>nte. Mas o STJ conheceu o pedido e, assim, confirmou a constitucionalida<strong>de</strong> do<br />

IDC.<br />

• Decidiu-se que o <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> competência exige “<strong>de</strong>monstração concreta <strong>de</strong> risco <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante<br />

da inércia, negligência, falta <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> política ou <strong>de</strong> condições reais do Estado-membro, por suas<br />

instituições, em proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>vida persecução penal”.

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