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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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observância do princípio da isonomia/igualda<strong>de</strong>. O STF, buscando garantir razoabilida<strong>de</strong> à<br />

aplicação do disposto no Decreto n. 3.298/1999, enten<strong>de</strong>u que o referido diploma legal <strong>de</strong>ve ser<br />

interpretado em conjunto com a Lei n. 8.112/1990. Assim, as frações mencionadas no art. 37, § 2º,<br />

do Decreto n. 3.298/1999 <strong>de</strong>verão ser arredondadas para o primeiro número subsequente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que respeitado o limite máximo <strong>de</strong> 20% das vagas oferecidas no certame.” [RMS 27.710 AgR,<br />

Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28-5-2015, Plenário, DJE <strong>de</strong> 1º-7-2015]<br />

Igualda<strong>de</strong> e reserva <strong>de</strong> vagas para pessoas com <strong>de</strong>ficiência. Nos termos do art. 37, VIII, da<br />

CF/88 (“a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência e <strong>de</strong>finirá os critérios <strong>de</strong> sua admissão”), a pessoa com <strong>de</strong>ficiência possui o direito <strong>de</strong><br />

acesso em cota reservada a cargos públicos sob duas condições: (i) caracterizada a <strong>de</strong>ficiência e<br />

(ii) que esta não seja incompatível com as atribuições do cargo postulado. A compatibilida<strong>de</strong><br />

entre a <strong>de</strong>ficiência e as atribuições do cargo <strong>de</strong>ve ser avaliada durante o estágio probatório, nos<br />

termos do § 2º do art. 43 do Decreto n. 3.298/99. Assim, <strong>de</strong>cidiu o STF que viola a CF/88 e a<br />

Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os <strong>Direitos</strong> das Pessoas com Deficiência<br />

(2007) exigir, adicionalmente, que a situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência seja ainda um embaraço para o<br />

exercício das funções do cargo almejado (essa posição – <strong>de</strong>rrotada no STF – tinha como objetivo<br />

impedir que pessoas com pequenas <strong>de</strong>ficiências se aproveitassem da cota) (AgR no RO em MS<br />

32.732/DF, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julgamento em 3-6-2014).<br />

Igualda<strong>de</strong> e reserva <strong>de</strong> vagas. Ação afirmativa como fruto da socieda<strong>de</strong> fraterna. “De se<br />

enfatizar, pois, que a reserva <strong>de</strong> vagas <strong>de</strong>terminada pelo inciso VIII do art. 37 da Constituição da<br />

República tem tripla função: a) garantir ‘a reparação ou compensação dos fatores <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong><br />

factual com medidas <strong>de</strong> superiorida<strong>de</strong> jurídica, [verda<strong>de</strong>ira] política <strong>de</strong> ação afirmativa que se<br />

inscreve nos quadros da socieda<strong>de</strong> fraterna que se lê <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o preâmbulo da Constituição <strong>de</strong><br />

1988’, como <strong>de</strong>stacado pelo Ministro Ayres Britto no julgamento do RMS 26.071 (DJ 1º-2-2008);<br />

b) viabilizar o exercício do direito titularizado por todos os cidadãos <strong>de</strong> acesso aos cargos<br />

públicos, permitindo, a um só tempo, que pessoas com necessida<strong>de</strong>s especiais participem do<br />

mundo do trabalho e, <strong>de</strong> forma digna, possam manter-se e ser mantenedoras daqueles que <strong>de</strong>las<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m; e c) possibilitar à Administração Pública preencher os cargos com pessoas<br />

qualificadas e capacitadas para o exercício das atribuições inerentes aos cargos, observando-se,

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