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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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cumplicida<strong>de</strong> ou participação na tortura. O Estado <strong>de</strong>ve punir estes crimes com penas a<strong>de</strong>quadas que<br />

levem em conta a sua gravida<strong>de</strong>. Novamente, o Direito Internacional dos <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> pe<strong>de</strong> auxílio<br />

ao Direito Penal, para promover o respeito aos seus comandos.<br />

Medidas <strong>de</strong>vem ser tomadas pelo Estado para estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes quando<br />

tenham sido cometidos em qualquer território sob sua jurisdição ou a bordo <strong>de</strong> navio ou aeronave<br />

registrada no Estado em questão, quando o suposto autor for nacional do Estado em questão ou quando a<br />

vítima for nacional do Estado em questão e este o consi<strong>de</strong>rar apropriado (art. 5º). Esse é mais um<br />

mandado internacional <strong>de</strong> criminalização. Também o Estado Parte tomará as medidas necessárias para<br />

estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes nos casos em que o suposto autor se encontre em qualquer<br />

território sob sua jurisdição e o Estado não extradite (aut <strong>de</strong><strong>de</strong>re, aut judicare – ou extradita, ou julga).<br />

Se uma pessoa suspeita <strong>de</strong> ter cometido os crimes relacionados a tortura estiver no território <strong>de</strong><br />

Estado Parte, este, se consi<strong>de</strong>rar, após o exame das informações <strong>de</strong> que dispõe, que as circunstâncias o<br />

justificam, proce<strong>de</strong>rá à <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> tal pessoa ou tomará outras medidas legais para assegurar sua<br />

presença. Observe-se que a <strong>de</strong>tenção e outras medidas legais <strong>de</strong>vem ser tomadas <strong>de</strong> acordo com a lei do<br />

Estado, mas vigorarão apenas pelo tempo necessário ao início do processo penal ou <strong>de</strong> extradição. O<br />

Estado proce<strong>de</strong>rá a uma investigação preliminar dos fatos imediatamente. Assegura-se à pessoa <strong>de</strong>tida<br />

facilida<strong>de</strong>s para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado <strong>de</strong> que é<br />

nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado <strong>de</strong> residência habitual. Promovida a<br />

<strong>de</strong>tenção, o Estado notificará imediatamente os Estados mencionados no art. 5º sobre a <strong>de</strong>tenção e sobre<br />

as circunstâncias que a justificam. O Estado que proce<strong>de</strong>r à investigação preliminar comunicará sem<br />

<strong>de</strong>mora seus resultados aos Estados mencionados e indicará se preten<strong>de</strong> exercer sua jurisdição.<br />

Atente-se para o fato <strong>de</strong> que qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos na<br />

Convenção receberá garantias <strong>de</strong> tratamento justo em todas as fases do processo (art. 7º).<br />

Os crimes previstos na Convenção <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados como extraditáveis em qualquer tratado<br />

<strong>de</strong> extradição existente entre os Estados Partes e estes se obrigarão a incluir tais crimes como<br />

extraditáveis em todo tratado <strong>de</strong> extradição que vierem a concluir entre si. Se o Estado que condicionar a<br />

extradição à existência <strong>de</strong> um tratado receber um pedido <strong>de</strong> extradição por parte do outro Estado Parte<br />

com o qual não mantém tratado <strong>de</strong> extradição, a Convenção po<strong>de</strong>rá ser consi<strong>de</strong>rada como base legal para<br />

a extradição com respeito a tais crimes, sujeitando-se a extradição às outras condições estabelecidas

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