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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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constantemente reafirmada pelos diversos tratados e <strong>de</strong>clarações internacionais <strong>de</strong> direitos editadas<br />

pelos próprios Estados. Entre elas, cite-se a Proclamação <strong>de</strong> Teerã, emitida na 1ª Conferência Mundial<br />

<strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> da ONU, realizada em Teerã, em 1968, na qual ficou disposto que “é indispensável<br />

que a comunida<strong>de</strong> internacional cumpra sua obrigação solene <strong>de</strong> fomentar e incentivar o respeito aos<br />

direitos humanos e as liberda<strong>de</strong>s fundamentais para todos, sem distinção nenhuma por motivos <strong>de</strong> raça,<br />

cor, sexo, idioma ou opiniões políticas ou <strong>de</strong> qualquer outra espécie”.<br />

Em 1993, na 2ª Conferência Mundial da ONU <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, realizada em Viena, <strong>de</strong>cidiu-se<br />

que “todos os direitos humanos são universais” (parágrafo 5º da Declaração <strong>de</strong> Viena).<br />

Chegamos ao que se convencionou chamar, na exposição <strong>de</strong> Weis, <strong>de</strong> transnacionalida<strong>de</strong>, que<br />

consiste no reconhecimento dos direitos humanos on<strong>de</strong> quer o indivíduo esteja 53. Essa característica é<br />

ainda mais importante na ausência <strong>de</strong> uma nacionalida<strong>de</strong> (apátridas) ou na existência <strong>de</strong> fluxos <strong>de</strong><br />

refugiados. Os direitos humanos não mais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m do reconhecimento por parte <strong>de</strong> um Estado ou da<br />

existência do vínculo da nacionalida<strong>de</strong>, existindo o <strong>de</strong>ver internacional <strong>de</strong> proteção aos indivíduos,<br />

confirmando-se o caráter universal e transnacional <strong>de</strong>sses direitos.<br />

QUADRO SINÓTICO<br />

Universalida<strong>de</strong>, inerência e a transnacionalida<strong>de</strong><br />

Universalida<strong>de</strong><br />

e inerência<br />

• Conceito <strong>de</strong> universalida<strong>de</strong> dos direitos humanos: atribuição <strong>de</strong>sses direitos a todos os seres humanos,<br />

não importando nenhuma outra qualida<strong>de</strong> adicional, como nacionalida<strong>de</strong>, opção política, orientação sexual,<br />

credo, entre outras.<br />

• A universalida<strong>de</strong> possui vínculo indissociável com o processo <strong>de</strong> internacionalização dos direitos<br />

humanos – a barbárie do totalitarismo nazista gerou a ruptura do paradigma da proteção nacional dos<br />

direitos humanos, graças a negação do valor do ser humano como fonte essencial do Direito.<br />

• Conceito <strong>de</strong> inerência dos direitos humanos: qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pertencimento <strong>de</strong>sses direitos a todos os<br />

membros da espécie humana, sem qualquer distinção.<br />

• Edição da Declaração Universal <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> <strong>de</strong> 1948: marco da universalida<strong>de</strong> e inerência dos<br />

direitos humanos.<br />

• Os direitos humanos não mais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m do reconhecimento por parte <strong>de</strong> um Estado ou da existência<br />

do vínculo da nacionalida<strong>de</strong>, existindo o <strong>de</strong>ver internacional <strong>de</strong> proteção aos indivíduos, confirmando-se o<br />

caráter universal e transnacional <strong>de</strong>sses direitos.<br />

Os direitos humanos inci<strong>de</strong>m nas relações privadas, o que gera a eficácia dos direitos humanos nas<br />

relações entre os particulares.<br />

Os direitos humanos exigem que o Estado aja para protegê-los, quer <strong>de</strong> condutas dos agentes públicos<br />

ou mesmo <strong>de</strong> particulares (dimensão objetiva dos direitos humanos).<br />

5.3. INDIVISIBILIDADE, INTERDEPENDÊNCIA E UNIDADE

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