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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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po<strong>de</strong>r do Parlamento e a necessida<strong>de</strong> do respeito da vonta<strong>de</strong> da lei, resguardando-se os direitos dos<br />

súditos contra a volta da tirania dos monarcas.<br />

QUADRO SINÓTICO<br />

A crise da Ida<strong>de</strong> Média, início da Ida<strong>de</strong> Mo<strong>de</strong>rna e os primeiros diplomas <strong>de</strong> direitos humanos<br />

• Ida<strong>de</strong> Média: po<strong>de</strong>r dos governantes era ilimitado, pois era fundado na vonta<strong>de</strong> divina.<br />

• Surgimento dos primeiros movimentos <strong>de</strong> reivindicação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>s a <strong>de</strong>terminados estamentos, como a Declaração das<br />

Cortes <strong>de</strong> Leão adotada na Península Ibérica em 1188 e a Magna Carta inglesa <strong>de</strong> 1215.<br />

• Renascimento e Reforma Protestante: crise da Ida<strong>de</strong> Média <strong>de</strong>u lugar ao surgimento dos Estados Nacionais absolutistas e<br />

a socieda<strong>de</strong> estamental medieval foi substituída pela forte centralização do po<strong>de</strong>r na figura do rei.<br />

• Com a erosão da importância dos estamentos (Igreja e senhores feudais), surge a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos submetidos<br />

ao po<strong>de</strong>r absoluto do rei, o que não excluiu a opressão e a violência, como o extermínio perpetrado contra os indígenas na<br />

América.<br />

• Século XVII: o Estado Absolutista foi questionado, em especial na Inglaterra. A busca pela limitação do po<strong>de</strong>r é consagrada<br />

na Petition of Rights <strong>de</strong> 1628. A edição do Habeas Corpus Act (1679) for-<br />

• maliza o mandado <strong>de</strong> proteção judicial aos que haviam sido injustamente presos, existente tão somente no direito<br />

consuetudinário inglês (common law).<br />

• 1689 (após a Revolução Gloriosa): edição da “Declaração Inglesa <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong>”, a Bill of Rights (1689), pela qual o po<strong>de</strong>r<br />

autocrático dos reis ingleses é reduzido <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva.<br />

• 1701: aprovação do Act of Settlement, que enfim fixou a linha <strong>de</strong> sucessão da coroa inglesa, reafirmou o po<strong>de</strong>r do<br />

Parlamento e da vonta<strong>de</strong> da lei, resguardando-se os direitos dos súditos contra a volta da tirania dos monarcas.<br />

4. O <strong>de</strong>bate das i<strong>de</strong>ias: Hobbes, Grócio, Locke, Rousseau e os iluministas<br />

No campo das i<strong>de</strong>ias políticas, Thomas Hobbes <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u, em sua obra Leviatã (1651), em especial<br />

no Capítulo XIV, que o primeiro direito do ser humano consistia no direito <strong>de</strong> usar seu próprio po<strong>de</strong>r<br />

livremente, para a preservação <strong>de</strong> sua própria natureza, ou seja, <strong>de</strong> sua vida. É um dos primeiros textos<br />

que trata claramente do direito do ser humano, pleno somente no estado da natureza. Nesse estado, o<br />

homem é livre <strong>de</strong> quaisquer restrições e não se submete a qualquer po<strong>de</strong>r. Contudo, Hobbes conduz sua<br />

análise para a seguinte conclusão: para sobreviver ao estado da natureza, no qual todos estão em<br />

confronto (o homem seria o lobo do próprio homem), o ser humano abdica <strong>de</strong>ssa liberda<strong>de</strong> inicial e se<br />

submete ao po<strong>de</strong>r do Estado (o Leviatã). A razão para a existência do Estado consiste na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se dar segurança ao indivíduo, diante das ameaças <strong>de</strong> seus semelhantes. Com base nessa espécie <strong>de</strong><br />

contrato entre o homem e o Estado, justifica-se a antítese dos direitos humanos, que é a existência do<br />

Estado que tudo po<strong>de</strong>. Hobbes admite, ainda, que eventualmente o Soberano (i<strong>de</strong>ntificado como o<br />

Estado) po<strong>de</strong> outorgar parcelas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> aos indivíduos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que queira. Em síntese, os indivíduos

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