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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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os fins do permissivo constitucional); (ii) o juramento feito pela impetrante <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong> aos Estados<br />

Unidos (o conteúdo consta do voto: “recuso qualquer lealda<strong>de</strong> e fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> a qualquer principado,<br />

potestado, estado ou soberania estrangeiros a quem ou ao qual eu tenha anteriormente sido um cidadão ou<br />

sujeito <strong>de</strong> direito”); e (iii) ausência <strong>de</strong> embasamento constitucional da alegação da interessada sobre seu<br />

próprio <strong>de</strong>sejo íntimo <strong>de</strong> querer manter a nacionalida<strong>de</strong> brasileira, mesmo jurando lealda<strong>de</strong> aos Estados<br />

Unidos (como se fosse uma “reserva mental”). Consi<strong>de</strong>rou, então, o Min. Relator que a perda da<br />

nacionalida<strong>de</strong> brasileira havia sido realizada “com observância do disposto nos arts. 5º, LV, da CF; 23,<br />

da Lei n. 818/49; e nas normas que regulam o processo administrativo fe<strong>de</strong>ral, Lei n. 9.784/99, porquanto<br />

fundamentado em previsão constitucional expressa, qual seja, a aquisição <strong>de</strong> outra nacionalida<strong>de</strong>, sem a<br />

subsunção a uma das exceções constitucionalmente previstas (art. 12, § 4º, II, alíneas a e b)” (STF,<br />

Mandado <strong>de</strong> Segurança n. 33.864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 19-4-2016).<br />

Finalmente, a renúncia à nacionalida<strong>de</strong> consiste no direito <strong>de</strong> autoexpatriação, que é condicionado à<br />

existência <strong>de</strong> outra nacionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>tida pelo renunciante, novamente para que se evite a apatridia. Para<br />

<strong>André</strong> <strong>Ramos</strong> Tavares, na linha <strong>de</strong> Pontes <strong>de</strong> Miranda, a renúncia admitida pela CF/88 à nacionalida<strong>de</strong> é<br />

aquela que se dá pela aquisição <strong>de</strong> outra 380.<br />

45. <strong>Direitos</strong> Políticos<br />

45.1. CONCEITO: O DIREITO À DEMOCRACIA<br />

Os direitos políticos consistem no conjunto <strong>de</strong> faculda<strong>de</strong>s e prerrogativas que assegura a participação<br />

do indivíduo na formação da vonta<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r. Na teoria dos status <strong>de</strong> Jellinek, os direitos políticos<br />

representam o “status” ativo (status activus), abarcando os direitos (i) <strong>de</strong> votar e (ii) ser votado nos<br />

casos dos cargos e funções eletivas, (iii) <strong>de</strong> fiscalizar a ação do po<strong>de</strong>r, (iv) <strong>de</strong> representar para provocar<br />

a ação do po<strong>de</strong>r, (v) <strong>de</strong> participar do procedimento <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão por parte do po<strong>de</strong>r (iniciativa<br />

popular <strong>de</strong> leis ou ainda participação em audiências públicas etc.) e (vi) <strong>de</strong> ace<strong>de</strong>r aos cargos em órgãos<br />

públicos (direito <strong>de</strong> nomeação aos cargos públicos, já abordado anteriormente).<br />

A cidadania consiste na faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício dos direitos políticos: o cidadão é aquele que exerce<br />

direitos políticos, sendo, em geral, o nacional <strong>de</strong> um Estado. No caso brasileiro, há “quase<br />

nacionalida<strong>de</strong>”, que consiste no estatuto da igualda<strong>de</strong> dos portugueses com a situação jurídica <strong>de</strong>

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