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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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cumprir obrigações internacionais <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos humanos.<br />

Com isso, na medida em que haja inércia ou dificulda<strong>de</strong>s materiais aos agentes locais, po<strong>de</strong> o Chefe<br />

do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, o Procurador-Geral da República, requerer ao Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça (STJ) o <strong>de</strong>slocamento do feito, em qualquer fase e <strong>de</strong> qualquer espécie (cível ou criminal) para a<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral. De acordo com a Resolução n. 06/2005 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, a competência<br />

para o julgamento do inci<strong>de</strong>nte será da Terceira Seção, composta pelos Ministros da 5ª e 6ª Turmas do<br />

STJ.<br />

O <strong>de</strong>slocamento da competência <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>ferido quando ocorrer:<br />

i) grave violação aos direitos humanos; e<br />

ii) estiver evi<strong>de</strong>nciada uma conduta das autorida<strong>de</strong>s estaduais reveladora <strong>de</strong> falha proposital ou por<br />

negligência, imperícia, imprudência na condução <strong>de</strong> seus atos, que vulnerem o direito a ser protegido,<br />

ou ainda que revele <strong>de</strong>mora injustificada na investigação ou prestação jurisdicional, gerando o risco <strong>de</strong><br />

responsabilização internacional do Brasil, por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> nossas obrigações internacionais <strong>de</strong><br />

direitos humanos.<br />

Não basta que ocorra uma “grave violação <strong>de</strong> direitos humanos”: é necessário que a conduta da<br />

autorida<strong>de</strong> estadual revele comportamento reprovável que amesquinha as obrigações internacionais <strong>de</strong><br />

direitos humanos assumidas pelo Brasil.<br />

10.3. A PRÁTICA DO DESLOCAMENTO<br />

Deslocado o feito, a Justiça Fe<strong>de</strong>ral será <strong>de</strong>finida <strong>de</strong> acordo com as <strong>de</strong>mais peculiarida<strong>de</strong>s do caso,<br />

observando-se todas as <strong>de</strong>mais regras constitucionais e legais <strong>de</strong> competência (salvo a que foi superada<br />

pela concessão do <strong>de</strong>slocamento). Assim, em caso <strong>de</strong> crime doloso contra a vida, a competência do<br />

Tribunal do Júri Estadual será <strong>de</strong>slocada para o Tribunal do Júri Fe<strong>de</strong>ral. Se for caso <strong>de</strong> foro por<br />

prerrogativa <strong>de</strong> função, será observado tal foro agora na esfera fe<strong>de</strong>ral: por exemplo, no caso <strong>de</strong><br />

fe<strong>de</strong>ralização <strong>de</strong> causa originária perante o Tribunal <strong>de</strong> Justiça, o competente será o Tribunal Regional<br />

Fe<strong>de</strong>ral da região que abranger o Estado respectivo.<br />

Apesar <strong>de</strong> ter sido julgado improce<strong>de</strong>nte, o primeiro Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Deslocamento <strong>de</strong> Competência<br />

(IDC) requerido pela Procuradoria-Geral da República, o IDC 01 referente ao homicídio <strong>de</strong> Dorothy

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