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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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Conteúdo – O caso referiu-se a homicídio do Dr. Gilson Nogueira <strong>Carvalho</strong>, advogado <strong>de</strong>fensor <strong>de</strong><br />

direitos humanos no Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Norte, possivelmente por membros <strong>de</strong> esquadrão da morte<br />

conhecido como “Meninos <strong>de</strong> Ouro”. O Brasil foi acusado pela Comissão por não ter investigado e<br />

punido, a contento, os responsáveis pela morte do Sr. Gilson, violando o direito <strong>de</strong> acesso à justiça por<br />

parte das vítimas (direito à verda<strong>de</strong> e à justiça). Entretanto, a Corte consi<strong>de</strong>rou a ação da Comissão<br />

improce<strong>de</strong>nte, uma vez que, para a Corte, a obrigação <strong>de</strong> investigar, perseguir criminalmente e punir os<br />

responsáveis pelas violações <strong>de</strong> direitos humanos é uma obrigação <strong>de</strong> meio e não <strong>de</strong> resultado.<br />

Malgrado, então, os resultados pífios (apenas um dos pretensos responsáveis foi processado e absolvido<br />

pelo Júri popular), a Corte consi<strong>de</strong>rou que o Brasil esforçou-se para cumprir suas obrigações<br />

internacionais <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> direitos humanos.<br />

Importância – O caso mostra a importância do mecanismo coletivo <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> direitos humanos<br />

também para os Estados. O Brasil <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u-se <strong>de</strong> modo a<strong>de</strong>quado e a <strong>de</strong>manda internacional foi<br />

consi<strong>de</strong>rada improce<strong>de</strong>nte.<br />

• Escher e outros: procedência<br />

Datas – A Comissão recebeu petição em 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2000 e apresentou o caso (n. 12.353) à<br />

Corte em 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007. Foram proferidas sentenças em 6 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008 (exceções<br />

preliminares) e 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2009 (mérito).<br />

Conteúdo – A Corte con<strong>de</strong>nou o Brasil pela violação do direito à privacida<strong>de</strong> e o direito à honra e à<br />

reputação, resultantes da interceptação, gravação e divulgação das conversas telefônicas <strong>de</strong> vários<br />

indivíduos <strong>de</strong> movimentos sociais <strong>de</strong> modo totalmente in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong> acordo com a própria lei brasileira –<br />

houve pedido direto da Polícia Militar à Juíza <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> região do Paraná marcada por choques <strong>de</strong><br />

fazen<strong>de</strong>iros e “sem terra”, sem notificação ao Ministério Público e sem investigação criminal formal,<br />

servindo apenas para controle dos movimentos populares. A<strong>de</strong>mais, a Corte consi<strong>de</strong>rou que o Brasil<br />

violou o direito à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação reconhecido no art. 16 da Convenção Americana, uma vez que<br />

as interceptações telefônicas ilegais tinham como propósito embaraçar o funcionamento <strong>de</strong> associações<br />

legítimas relacionadas a movimentos sociais. O Brasil foi con<strong>de</strong>nado a pagar in<strong>de</strong>nizações e investigar e<br />

punir os responsáveis pelas violações acima mencionadas.<br />

Importância – A Corte traçou importantes parâmetros para o tratamento do direito à privacida<strong>de</strong> e à

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