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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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Em que pese essa posição ser minoritária no STF (que adotou, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2008, a teoria do “duplo<br />

estatuto” dos tratados <strong>de</strong> direitos humanos), enten<strong>de</strong>mos ser inegável o estatuto constitucional <strong>de</strong> todos<br />

os tratados internacionais <strong>de</strong> direitos humanos, em face do disposto especialmente no art. 1º, caput, e<br />

inciso III (estabelecimento do Estado Democrático <strong>de</strong> Direito e ainda consagração da dignida<strong>de</strong> humana<br />

como fundamento da República), bem como em face do art. 5º, § 2º.<br />

Até o momento, não há posicionamento <strong>de</strong>finitivo do STF sobre a <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> tratados <strong>de</strong> direitos<br />

humanos. Até que exista esse posicionamento, a posição prevalecente é que bastaria a vonta<strong>de</strong><br />

unilateral do Po<strong>de</strong>r Executivo ou ainda uma lei do Po<strong>de</strong>r Legislativo, or<strong>de</strong>nando ao Executivo que<br />

<strong>de</strong>nunciasse o tratado no plano internacional. Tudo isso sem motivação, uma vez que ingressaria na área<br />

da política internacional.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que essa posição prevalecente é inaplicável aos tratados <strong>de</strong> direitos humanos, uma vez<br />

que há a proibição do retrocesso, tal qual foi discutida neste livro.<br />

O rito da <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> tratados encontra-se ainda sob apreciação do STF na ADI 1.625, proposta em<br />

1997, na qual a Confe<strong>de</strong>ração Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag) questiona o Decreto<br />

n. 2.100/96, pelo qual o Presi<strong>de</strong>nte da República da época (Fernando Henrique Cardoso) promulgou<br />

internamente a <strong>de</strong>núncia (ato internacional que já havia sido realizado) à Convenção n. 158 da<br />

Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do término da relação <strong>de</strong> trabalho por iniciativa<br />

do empregador e veda a dispensa injustificada. Já há votos (Min. Joaquim Barbosa, Min. Teori Zavascki,<br />

Min. Rosa Webber, Min. Maurício Correa – já falecido) favoráveis à tese <strong>de</strong> que o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República <strong>de</strong>ve contar com o aval prévio do Congresso, antes da oferta da <strong>de</strong>núncia.<br />

Assim, há a tendência da superação da visão tradicional referente ao po<strong>de</strong>r arbitrário do Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República para <strong>de</strong>nunciar tratados, <strong>de</strong>vendo ser obtida previamente a anuência do Congresso<br />

Nacional. Caso o STF confirme esse entendimento, <strong>de</strong>ve ser observado, ainda, no caso dos tratados <strong>de</strong><br />

direitos humanos aprovados pelo rito especial do art. 5º, §3º, o quórum qualificado <strong>de</strong> 3/5 para aceitação<br />

da <strong>de</strong>núncia.<br />

Além disso, em qualquer hipótese, a <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> um tratado <strong>de</strong> direitos humanos submete-se ao crivo<br />

da proibição do retrocesso, ou seja, <strong>de</strong>ve existir motivo para a <strong>de</strong>núncia que não acarrete diminuição <strong>de</strong><br />

direitos e ainda cabe controle judicial para verificação da constitucionalida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>núncia.

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