04.11.2018 Views

Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Direito ao silêncio e vedação da autoincriminação. Inaplicável à interceptação telefônica.<br />

“(...) a Lei 9.296/1996 nada mais fez do que estabelecer as diretrizes para a resolução <strong>de</strong><br />

conflitos entre a privacida<strong>de</strong> e o <strong>de</strong>ver do Estado <strong>de</strong> aplicar as leis criminais. Em que pese ao<br />

caráter excepcional da medida, o inciso XII possibilita, expressamente, uma vez preenchidos os<br />

requisitos constitucionais, a interceptação das comunicações telefônicas. E tal permissão existe,<br />

pelo simples fato <strong>de</strong> que os direitos e garantias constitucionais não po<strong>de</strong>m servir <strong>de</strong> manto<br />

protetor a práticas ilícitas. (...) Nesse diapasão, não po<strong>de</strong> vingar a tese da impetração <strong>de</strong> que o<br />

fato <strong>de</strong> a autorida<strong>de</strong> judiciária competente ter <strong>de</strong>terminado a interceptação telefônica dos<br />

pacientes, envolvidos em investigação criminal, fere o direito constitucional ao silêncio, a não<br />

autoincriminação” (HC 103.236, voto do Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, julgamento em 14-6-2010,<br />

Segunda Turma, DJE <strong>de</strong> 3-9-2010).<br />

“Ação cível originária. Mandado <strong>de</strong> segurança. Quebra <strong>de</strong> sigilo <strong>de</strong> dados bancários <strong>de</strong>terminada<br />

por CPI <strong>de</strong> Assembleia Legislativa. Recusa <strong>de</strong> seu cumprimento pelo Banco Central do Brasil. LC<br />

105/2001. Potencial conflito fe<strong>de</strong>rativo (cf. ACO 730-QO). Fe<strong>de</strong>ração. Inteligência. Observância<br />

obrigatória, pelos Estados-membros, <strong>de</strong> aspectos fundamentais <strong>de</strong>correntes do princípio da<br />

separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res previsto na CF <strong>de</strong> 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo. Mecanismo essencial do sistema <strong>de</strong> checks-and-counterchecks adotado pela CF <strong>de</strong><br />

1988. Vedação da utilização <strong>de</strong>sse mecanismo <strong>de</strong> controle pelos órgãos legislativos dos Estadosmembros.<br />

Impossibilida<strong>de</strong>. Violação do equilíbrio fe<strong>de</strong>rativo e da separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res. Po<strong>de</strong>res<br />

<strong>de</strong> CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, po<strong>de</strong>m essas comissões estaduais requerer<br />

quebra <strong>de</strong> sigilo <strong>de</strong> dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição” (ACO 730, Rel.<br />

Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-9-2004, Plenário, DJ <strong>de</strong> 11-11-2005).<br />

Ingresso do Fiscal Tributário em casa na falta <strong>de</strong> consentimento do morador: somente or<strong>de</strong>m<br />

judicial. “(...) 2. Em consequência, o po<strong>de</strong>r fiscalizador da administração tributária per<strong>de</strong>u, em<br />

favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da autoexecutorieda<strong>de</strong>,<br />

condicionado, pois, o ingresso dos agentes fiscais em <strong>de</strong>pendência domiciliar do contribuinte,<br />

sempre que necessário vencer a oposição do morador, passou a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> autorização judicial<br />

prévia. 3. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não<br />

consentimento do morador ao questionado ingresso <strong>de</strong> terceiro: malgrado a ausência da

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!