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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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proce<strong>de</strong>nte tal recurso seja cumprida pelas autorida<strong>de</strong>s competentes (art. 2º).<br />

O Pacto também permite a suspensão das obrigações <strong>de</strong>le <strong>de</strong>correntes em situações excepcionais que<br />

ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as medidas não sejam<br />

incompatíveis com as <strong>de</strong>mais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não<br />

acarretem discriminação alguma apenas por motivo <strong>de</strong> raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social<br />

(art. 4º), situação que <strong>de</strong>ve ser comunicada imediatamente aos outros Estados Partes do presente Pacto,<br />

por intermédio do Secretário-Geral da ONU.<br />

Entretanto, os direitos previstos nos arts. 6º (direito à vida), 7º (direito <strong>de</strong> não ser submetido a<br />

tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gradantes, ou a experiências médicas ou<br />

científicas), 8º (§§ 1º e 2º – direito <strong>de</strong> não ser submetido à escravidão e à servidão), 11 (direito <strong>de</strong> não<br />

ser preso apenas por não cumprir obrigação contratual), 15 (direito <strong>de</strong> não ser con<strong>de</strong>nado por atos ou<br />

omissões não <strong>de</strong>finidos como crime no direito nacional ou internacional, <strong>de</strong> não ser submetido a pena<br />

mais grave que a aplicável no momento da ocorrência do <strong>de</strong>lito e <strong>de</strong> ver aplicada a lei penal mais<br />

benéfica), 16 (direito ao reconhecimento da personalida<strong>de</strong> jurídica) e 18 (liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento,<br />

consciência e religião) não po<strong>de</strong>m ser suspensos nestas hipóteses, tampouco se admitirá restrição ou<br />

suspensão dos direitos reconhecidos em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob<br />

pretexto <strong>de</strong> que o Pacto não os reconhece ou os reconhece menor grau.<br />

Na Parte III, composta por 22 artigos (6 a 27), o PIDCP enuncia e especifica o rol dos direitos nele<br />

protegidos. Ante a importância do Pacto para a efetivação <strong>de</strong> tais direitos, o rol será aqui apresentado <strong>de</strong><br />

forma mais minuciosa.<br />

O primeiro dos direitos garantidos é a vida (art. 6º), porém há hipóteses em que a pena <strong>de</strong> morte<br />

po<strong>de</strong>rá ser imposta: nos países em que ainda não tenha sido abolida, po<strong>de</strong>rá ser aplicada apenas em<br />

<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente, nos casos <strong>de</strong><br />

crimes mais graves, em conformida<strong>de</strong> com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e<br />

que não esteja em conflito com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção sobre a<br />

Prevenção e a Punição do Crime <strong>de</strong> Genocídio, ou seja, países que já a tenham abolido não po<strong>de</strong>rão<br />

aplicá-la mais.<br />

Previu também o direito <strong>de</strong> não ser submetido à tortura, a penas ou tratamentos cruéis, nem a

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