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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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O caso aborda novamente a sensível temática do <strong>de</strong>saparecimento forçado. Em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> sua<br />

prisão por agentes policiais, a vítima nunca mais foi vista. Seus familiares buscaram as vias judiciais<br />

para que se realizassem investigações dos fatos e a sanção dos responsáveis. O processo acabou na<br />

justiça penal militar e foi infrutífero. Em sua sentença <strong>de</strong> 2009, a Corte reafirmou que a proibição do<br />

<strong>de</strong>saparecimento forçado alcançou o status <strong>de</strong> jus cogens internacional. Também reiterou sua posição <strong>de</strong><br />

que os juízos penais militares em Estados Democráticos <strong>de</strong>vem ter um alcance restritivo e excepcional.<br />

Por fim, o caso é <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevância por continuar o paulatino <strong>de</strong>senvolvimento da doutrina do controle<br />

<strong>de</strong> convencionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> matriz internacional.<br />

• Caso López Mendoza vs. Venezuela (sentença <strong>de</strong> 1º-9-2011)<br />

Neste caso, a Corte consi<strong>de</strong>rou que o direito a ser eleito foi violado em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sanções que<br />

impediam o exercício <strong>de</strong> funções públicas terem sido impostas por um órgão administrativo e não por<br />

uma con<strong>de</strong>nação, por um juiz competente, em um processo penal, conforme dispõe o artigo 23.2. A Corte<br />

reforçou que todos os órgãos que exerçam funções materialmente jurisdicionais <strong>de</strong>vem respeitar as<br />

garantias do <strong>de</strong>vido processo, sendo que, no caso, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> motivar as <strong>de</strong>cisões não foi cumprido pela<br />

autorida<strong>de</strong> administrativa que <strong>de</strong>cidiu pela restrição ao direito <strong>de</strong> ser votado. Este caso é sempre<br />

lembrado por aqueles que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a inconvencionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vários dispositivos da Lei Complementar<br />

n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), em especial aqueles que tratam <strong>de</strong> novas hipóteses não criminais <strong>de</strong><br />

inelegibilida<strong>de</strong>s (ver item 45 sobre “direitos políticos” na Parte IV, especialmente sobre a<br />

convencionalida<strong>de</strong> da Lei da Ficha Limpa).<br />

• Caso Atala Riffo e Filhas vs. Chile (sentença <strong>de</strong> 24-2-2012)<br />

Trata-se do primeiro caso em que a Corte afirmou que orientação sexual e i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gênero são<br />

categorias protegidas pela Convenção Americana, no âmbito do direito à igualda<strong>de</strong> e não discriminação<br />

do artigo 1.1. A <strong>de</strong>cisão da Suprema Corte chilena que retirou da mãe a guarda <strong>de</strong> suas três filhas<br />

argumentando que uma convivência homoafetiva afetaria o <strong>de</strong>senvolvimento das crianças foi consi<strong>de</strong>rada<br />

discriminatória e ofensiva aos direitos à vida privada e familiar. A Corte afirmou que o melhor interesse<br />

da criança não po<strong>de</strong> ser utilizado para fundamentar a discriminação sexual contra qualquer um dos pais e<br />

que a Convenção Americana não estabelece um mo<strong>de</strong>lo único <strong>de</strong> família e tampouco o reduz ao<br />

matrimônio, <strong>de</strong>vendo abarcar outros laços familiares <strong>de</strong> fato.

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