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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses” (STF,<br />

RE 460.971/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-2-2007, Primeira Turma, DJ <strong>de</strong> 30-3-<br />

2007). Com isso, po<strong>de</strong> obviamente um tratado internacional que trata <strong>de</strong> proteger direitos humanos (<strong>de</strong><br />

hierarquia interna supralegal, na visão majoritária do STF – ver abaixo) impor a imprescritibilida<strong>de</strong> para<br />

tais graves condutas.<br />

v) Pena <strong>de</strong> caráter perpétuo<br />

Crítica. A CF/88 veda, expressamente, a imposição <strong>de</strong> pena <strong>de</strong> caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, “b”).<br />

Logo, o Estatuto <strong>de</strong> Roma seria inconstitucional neste aspecto.<br />

Superação. A Lei n. 6.815/80 impõe, como condição para o <strong>de</strong>ferimento do pedido <strong>de</strong> extradição, que<br />

o Estado requerente assuma o compromisso <strong>de</strong> comutar a pena <strong>de</strong> morte ou corporal em pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong>. Além disso, a jurisprudência do STF, após a Extradição n. 855 (Caso Norambuena), exige que<br />

seja comutada inclusive a pena <strong>de</strong> prisão perpétua em pena privativa <strong>de</strong> libera<strong>de</strong> não superior a trinta<br />

anos. No caso da entrega para o Tribunal Penal Internacional, essa exigência não po<strong>de</strong>ria ser imposta por<br />

dois motivos: em primeiro lugar, porque há hipótese <strong>de</strong> revisão da pena, após vinte e cinco anos <strong>de</strong><br />

cumprimento. Em segundo lugar, fica claro que a vedação da extradição foi construção do STF para<br />

impedir que a cooperação entre Estados pu<strong>de</strong>sse se realizar fora <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados padrões <strong>de</strong> respeito a<br />

direitos humanos (no caso, pena excessiva). Mas o TPI é justamente um tribunal que visa proteger os<br />

direitos humanos pela punição daqueles que violaram valores essenciais da comunida<strong>de</strong> internacional.<br />

Os direitos humanos – na visão dos Tribunais Internacionais como a Corte Europeia e a Corte<br />

Interamericana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> – exigem a atuação penal para concretizar o direito à justiça e<br />

verda<strong>de</strong>, bem como para assegurar a não repetição das condutas. Logo, não há sentido em aplicar a<br />

construção jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> restrição à pena <strong>de</strong> caráter perpétuo na extradição à entrega, que é utilizada<br />

para a cooperação com um tribunal (TPI) <strong>de</strong> natureza vinculada à proteção <strong>de</strong> direitos humanos.<br />

QUADRO SINÓTICO<br />

As normas do Estatuto do Tribunal Penal Internacional em face da Constituição <strong>de</strong> 1988<br />

• Estatuto do Tribunal Penal Internacional (TPI), “Estatuto do TPI” ou “Estatuto <strong>de</strong> Roma”:<br />

foi adotado em 1998, durante Conferência Intergovernamental em Roma (Itália), por 120 votos a favor, 7 votos contrários<br />

(Estados Unidos, China, Índia, Líbia, Iêmen, Israel e Catar) e 21 abstenções;<br />

entrou em vigor em 2002;

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