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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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As revoluções liberais, inglesa, americana e francesa, e suas respectivas Declarações <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong><br />

marcaram a primeira clara afirmação histórica dos direitos humanos.<br />

A chamada “Revolução Inglesa” foi a mais precoce (ver acima), pois tem como marcos a Petition of<br />

Right, <strong>de</strong> 1628 e o Bill of Rights, <strong>de</strong> 1689, que consagraram a supremacia do Parlamento e o império da<br />

lei.<br />

Por sua vez, a “Revolução Americana” retrata o processo <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência das colônias britânicas<br />

na América do Norte, culminado em 1776, e a criação da primeira Constituição do mundo, a Constituição<br />

norte-americana <strong>de</strong> 1787. Várias causas concorreram para a in<strong>de</strong>pendência norte-americana, sendo a<br />

<strong>de</strong>fesa das liberda<strong>de</strong>s públicas contra o absolutismo do rei uma das mais importantes, o que legitimou a<br />

emancipação.<br />

Nesse sentido, foi editada a “Declaração do Bom Povo <strong>de</strong> Virgínia” em 12 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1776 (pouco<br />

menos <strong>de</strong> um mês da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência, em 4 <strong>de</strong> julho): composta por 18 artigos, que contém<br />

afirmações típicas da promoção <strong>de</strong> direitos humanos com viés jusnaturalista, como, por exemplo, “todos<br />

os homens são, por natureza, igualmente livres e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes” (artigo I) e ainda “todo po<strong>de</strong>r é inerente<br />

ao povo e, consequentemente, <strong>de</strong>le proce<strong>de</strong>; que os magistrados são seus mandatários e seus servidores<br />

e, em qualquer momento, perante ele responsáveis” (artigo II). A Declaração <strong>de</strong> In<strong>de</strong>pendência dos<br />

Estados Unidos <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1776 (escrita em gran<strong>de</strong> parte por Thomas Jefferson) estipulou, já no seu<br />

início, que “todos os homens são criados iguais, sendo-lhes conferidos pelo seu Criador certos <strong>Direitos</strong><br />

inalienáveis, entre os quais se contam a Vida, a Liberda<strong>de</strong> e a busca da Felicida<strong>de</strong>. Que para garantir<br />

estes <strong>Direitos</strong>, são instituídos Governos entre os Homens, <strong>de</strong>rivando os seus justos po<strong>de</strong>res do<br />

consentimento dos governados”, marcando o direito político <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>terminação dos seres humanos,<br />

governados a partir <strong>de</strong> sua livre escolha.<br />

Curiosamente, a Constituição norte-americana <strong>de</strong> 1787 não possuía um rol <strong>de</strong> direitos, uma vez que<br />

vários representantes na Convenção <strong>de</strong> Filadélfia (que editou a Constituição) temiam introduzir direitos<br />

humanos em uma Constituição que organizaria a esfera fe<strong>de</strong>ral, o que permitiria a consequente<br />

fe<strong>de</strong>ralização <strong>de</strong> várias facetas da vida social. Somente em 1791, esse receio foi afastado e foram<br />

aprovadas 10 Emendas que, finalmente, introduziram um rol <strong>de</strong> direitos na Constituição norte-americana.<br />

Já a “Revolução Francesa” gerou um marco para a proteção <strong>de</strong> direitos humanos no plano nacional: a

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