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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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IX.<br />

1. Da Constituição <strong>de</strong> 1824 ao Congresso Nacional Constituinte (1985-<br />

1987)<br />

Des<strong>de</strong> a primeira Constituição brasileira, em 1824, houve a previsão <strong>de</strong> um rol <strong>de</strong> direitos a serem<br />

assegurados pelo Estado. O seu art. 179 dispunha que “a inviolabilida<strong>de</strong> dos direitos civis, e políticos<br />

dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberda<strong>de</strong>, a segurança individual, e a proprieda<strong>de</strong>, é<br />

garantida pela Constituição do Império”, seguindo-se 35 incisos, <strong>de</strong>talhando-se os direitos fundamentais.<br />

Mas essa Constituição mascarava a real situação da época: havia escravidão e o voto era censitário e<br />

excluía as mulheres.<br />

Com a República, a tradição <strong>de</strong> inserção do rol <strong>de</strong> direitos na Constituição <strong>de</strong> 1891 continuou: o art.<br />

72 dispôs que “a Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no País a inviolabilida<strong>de</strong><br />

dos direitos concernentes à liberda<strong>de</strong>, à segurança individual e à proprieda<strong>de</strong>, nos termos seguintes...”. O<br />

princípio da não exaustivida<strong>de</strong> dos direitos fundamentais foi reconhecido no art. 78, que dispunha que<br />

“a especificação das garantias e direitos expressos na Constituição não exclui outras garantias e direitos<br />

não enumerados, mas resultantes da forma <strong>de</strong> governo que ela estabelece e dos princípios que consigna”.<br />

Também a Constituição <strong>de</strong> 1934 previu expressamente direitos fundamentais ao dispor, em seu Título<br />

III (“Declaração <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong>”), vários direitos civis e políticos. Ela inovou ao estabelecer, em seu Título<br />

IV (“Da Or<strong>de</strong>m Econômica e Social), vários direitos sociais, como os previstos no art. 121 referentes<br />

aos direitos trabalhistas (inclusive a proibição <strong>de</strong> diferença <strong>de</strong> salário para um mesmo trabalho, por<br />

motivo <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, sexo, nacionalida<strong>de</strong> ou estado civil, proibição <strong>de</strong> trabalho a menores <strong>de</strong> 14 anos,<br />

previsão <strong>de</strong> férias anuais remuneradas, salário mínimo e <strong>de</strong>scanso semanal). A Constituição <strong>de</strong> 1934<br />

reconheceu também o princípio da não exaustivida<strong>de</strong> dos direitos fundamentais ao estabelecer, no seu art.<br />

114 que “a especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros,<br />

resultantes do regime e dos princípios que ela adota”.<br />

Em que pese a Constituição <strong>de</strong> 1937 apenas servir para camuflar a ditadura <strong>de</strong> Getúlio Vargas e seu<br />

Estado Novo, houve a menção formal a um rol <strong>de</strong> direitos em seus arts. 122 e seguintes (“Dos <strong>Direitos</strong> e

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