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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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“liberda<strong>de</strong> fundamental”.<br />

Essa imprecisão terminológica é resultado da evolução da proteção <strong>de</strong> certos direitos essenciais do<br />

indivíduo, pela qual a <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> tais direitos foi sendo alterada, a partir do re<strong>de</strong>senho <strong>de</strong> sua<br />

<strong>de</strong>limitação e fundamento.<br />

Nesse sentido, o uso da expressão “direito natural” revela a opção pelo reconhecimento <strong>de</strong> que esses<br />

direitos são inerentes à natureza do homem. Esse conceito e terminologia foram ultrapassados ao se<br />

constatar a historicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>stes direitos, sendo os direitos humanos verda<strong>de</strong>iros direitos<br />

“conquistados”.<br />

Por sua vez, a locução “direitos do homem” retrata a mesma origem jusnaturalista da proteção <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminados direitos do indivíduo, no momento histórico <strong>de</strong> sua afirmação em face do Estado<br />

autocrático europeu no seio das chamadas revoluções liberais, o que imprimiu um certo caráter sexista da<br />

expressão, que po<strong>de</strong> sugerir preterição aos direitos da mulher. No Canadá, há o uso corrente da<br />

expressão “direitos da pessoa”, apta a superar o sexismo da dicção “direitos do homem”.<br />

Já a expressão “direitos individuais” é tida como exclu<strong>de</strong>nte, pois só abarcaria o grupo <strong>de</strong> direitos<br />

<strong>de</strong>nominados <strong>de</strong> primeira geração ou dimensão (direito à vida, à igualda<strong>de</strong>, à liberda<strong>de</strong> e à proprieda<strong>de</strong><br />

– ver abaixo capítulo sobre a teoria das gerações <strong>de</strong> direitos). Contudo, há vários outros direitos, tais<br />

como os direitos a um ambiente ecologicamente equilibrado e outros, que não se amoldam nessa<br />

expressão “direitos individuais”.<br />

Outra expressão muito usada, em especial na doutrina <strong>de</strong> inspiração francesa, é “liberda<strong>de</strong> pública”.<br />

Novamente, teme-se que essa terminologia seja exclu<strong>de</strong>nte, pois não englobaria os direitos econômicos e<br />

sociais. Os “direitos públicos subjetivos”, locução cunhada pela escola alemã <strong>de</strong> Direito Público do<br />

século XIX, sugerem direitos contra o Estado. Revelariam um conjunto <strong>de</strong> direitos que limita a ação<br />

estatal em benefício do indivíduo. A evolução do papel do Estado, saindo do Estado-Gendarme para o<br />

Estado Social <strong>de</strong> Direito, além da atual expansão da aplicação dos direitos humanos nas relações entre<br />

particulares, torna essa expressão <strong>de</strong> menor utilização.<br />

Finalmente, chegamos a duas expressões <strong>de</strong> uso corrente no século XXI: direitos humanos e direitos<br />

fundamentais.<br />

Inicialmente, a doutrina ten<strong>de</strong> a reconhecer que os “direitos humanos” servem para <strong>de</strong>finir os direitos

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