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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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incidência sobre a temática indígena.<br />

Pautada pelo reconhecimento da contribuição dos povos indígenas para o <strong>de</strong>senvolvimento,<br />

pluralida<strong>de</strong> e diversida<strong>de</strong> cultural das Américas, a Declaração possui como objetivo respeitar e<br />

promover os direitos dos povos indígenas no continente americano, nos seus aspectos políticos,<br />

econômicos, sociais, culturais, espirituais, históricos e filosóficos.<br />

Com um total <strong>de</strong> 41 artigos, a Declaração é dividida em seis seções: a seção primeira, que abarca o<br />

âmbito <strong>de</strong> aplicação da <strong>de</strong>claração; a seção segunda, que aborda os direitos humanos e os direitos<br />

coletivos; a seção terceira, centrada na i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> cultural indígena; a seção quarta, relativa aos direitos<br />

<strong>de</strong> organização e aos direitos políticos; a seção quinta, que versa sobre os direitos sociais, econômicos e<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>; e a seção sexta, com dispositivos gerais.<br />

O artigo I <strong>de</strong>termina o escopo <strong>de</strong> aplicação da <strong>de</strong>claração a todos os povos indígenas da América,<br />

com especial valoração para a autoi<strong>de</strong>ntificação como critério <strong>de</strong> reconhecimento. Em complementação,<br />

os artigos II e III estipulam o respeito ao caráter pluricultural e multilíngue dos povos indígenas e o seu<br />

direito à auto<strong>de</strong>terminação. O escopo <strong>de</strong> aplicação da <strong>de</strong>claração é limitado pelo artigo IV, que impe<strong>de</strong> a<br />

sua interpretação em sentido contrário à Carta da OEA ou que coloque em risco a integrida<strong>de</strong> territorial e<br />

a unida<strong>de</strong> política dos Estados membros.<br />

Na seção segunda, relativa aos direitos humanos e coletivos dos povos indígenas, os artigos V e VI<br />

reiteram a máxima do gozo <strong>de</strong> todos os direitos humanos pelos indígenas, assim como dos direitos<br />

coletivos indispensáveis para a sua existência, bem estar e <strong>de</strong>senvolvimento integral como povo.<br />

O artigo VII, por sua vez, expressa a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> gênero, enfatizando os direitos das mulheres<br />

indígenas à proteção contra todas as formas <strong>de</strong> discriminação e violência. Já o direito a pertencer a um<br />

povo indígena <strong>de</strong> acordo com a sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, tradição e costumes, vedada qualquer hipótese <strong>de</strong><br />

discriminação, está expresso no artigo VIII.<br />

A seguir, os artigos IX e X reconhecem a personalida<strong>de</strong> jurídica dos povos indígenas e o direito <strong>de</strong><br />

expressão livre da sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> cultural, proibindo as tentativas externas <strong>de</strong> assimilação ou <strong>de</strong>struição<br />

da cultura indígena. Os dois artigos subsequentes vedam práticas odiosas contra indígenas,<br />

especificamente o genocídio, racismo, xenofobia e intolerância, as quais <strong>de</strong>vem ser combatidas com<br />

medidas preventivas e corretivas estatais.

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