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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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<strong>de</strong>vem ter a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participar e <strong>de</strong> manifestar suas opiniões e, à criança separada <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong><br />

ambos os pais, reconhece-se o direito <strong>de</strong> manter regularmente relações pessoais e contato direto com<br />

ambos, a menos que isso seja contrário ao melhor interesse da criança. Se a separação ocorrer em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma medida adotada por um Estado Parte, como <strong>de</strong>tenção, prisão, exílio, <strong>de</strong>portação ou morte<br />

<strong>de</strong> um dos pais da criança, ou <strong>de</strong> ambos, ou da própria criança, o Estado, quando solicitado, <strong>de</strong>ve<br />

proporcionar aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações básicas a respeito do<br />

para<strong>de</strong>iro do familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal procedimento seja prejudicial ao bemestar<br />

da criança.<br />

A<strong>de</strong>mais, a Convenção estabelece obrigações que favorecem a reunião da família. Assim, toda<br />

solicitação apresentada por uma criança, ou por seus pais, para ingressar ou sair <strong>de</strong> um Estado Parte com<br />

vistas à reunião da família, <strong>de</strong>verá ser atendida pelos Estados Partes <strong>de</strong> forma positiva, humanitária e<br />

rápida e estes <strong>de</strong>verão assegurar que a apresentação <strong>de</strong> tal solicitação não acarretará consequências<br />

adversas para os solicitantes ou para seus familiares. A<strong>de</strong>mais, a criança cujos pais residam em Estados<br />

diferentes terá o direito <strong>de</strong> manter, periodicamente, relações pessoais e contato direto com ambos, exceto<br />

em circunstâncias especiais. Assim, os Estados Partes <strong>de</strong>vem respeitar o direito da criança e <strong>de</strong> seus pais<br />

<strong>de</strong> ingressar no seu próprio país e <strong>de</strong> sair <strong>de</strong> qualquer país, inclusive do próprio, sujeitando-se, neste<br />

caso, apenas às restrições <strong>de</strong>terminadas pela lei que sejam necessárias para proteger a segurança<br />

nacional, a or<strong>de</strong>m pública, a saú<strong>de</strong> ou a moral públicas ou os direitos e as liberda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> outras pessoas e<br />

que estejam <strong>de</strong> acordo com os <strong>de</strong>mais direitos reconhecidos pela Convenção (art. 10).<br />

Entretanto, os Estados <strong>de</strong>vem adotar medidas com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> combater a transferência ilegal <strong>de</strong><br />

crianças para o exterior e a retenção ilícita <strong>de</strong>stas fora do país, promovendo, para tanto, a conclusão <strong>de</strong><br />

acordos bilaterais ou multilaterais ou a a<strong>de</strong>são a acordos já existentes (art. 11). Nesse sentido, o Brasil<br />

ratificou a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional <strong>de</strong> Crianças, concluída na<br />

cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Haia, em 25 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1980, incorporando-a internamente pelo Decreto n. 3.413/2000,<br />

pela qual se busca proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes <strong>de</strong><br />

mudança <strong>de</strong> domicílio ou <strong>de</strong> retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o retorno<br />

imediato da criança ao Estado <strong>de</strong> sua residência habitual.<br />

No art. 12, a Convenção confere à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o<br />

importante direito <strong>de</strong> expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos com ela relacionados,

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