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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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engloba, inclusive, aqueles prestados para socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, autarquias e empresas públicas<br />

<strong>de</strong> qualquer ente fe<strong>de</strong>rado.<br />

Além disso, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro <strong>de</strong> pai brasileiro ou <strong>de</strong> mãe brasileira,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam (i) registrados em repartição brasileira competente ou (ii) venham a residir na<br />

República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> atingida a maiorida<strong>de</strong>, pela<br />

nacionalida<strong>de</strong> brasileira (art. 12, I, c, da CF/88). Essa segunda hipótese trata da nacionalida<strong>de</strong><br />

potestativa, que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da ação <strong>de</strong> opção <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> do interessado.<br />

Com o registro na “repartição competente”, não é necessária a propositura <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> opção <strong>de</strong><br />

nacionalida<strong>de</strong>. Caso não tenha sido registrado, são necessárias a residência no país e a propositura <strong>de</strong><br />

uma ação <strong>de</strong> opção <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> perante a Justiça Fe<strong>de</strong>ral (jurisdição voluntária) para que seja<br />

<strong>de</strong>clarada a nacionalida<strong>de</strong> originária. Como tal opção po<strong>de</strong> ser feita a qualquer tempo e a sentença é<br />

<strong>de</strong>claratória, com efeito ex tunc, até que ocorra, a pessoa será brasileira sob condição suspensiva. Tal<br />

opção, por envolver direito personalíssimo e <strong>de</strong>veres com o Estado brasileiro, <strong>de</strong>ve ser realizada pelo<br />

interessado, não se admitindo sua propositura por meio <strong>de</strong> representante legal.<br />

Caso interessante diz respeito a pedido <strong>de</strong> extradição feito por Estado estrangeiro em relação a<br />

indivíduo que ainda não fez a opção. Para o STF, até que a ação <strong>de</strong> opção <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> seja julgada e<br />

transcrita no registro <strong>de</strong> pessoa física, a nacionalida<strong>de</strong> originária (que obsta a extradição) brasileira não<br />

é reconhecida. Contudo, a Corte já aceitou suspen<strong>de</strong>r o processo extradicional até o término da ação <strong>de</strong><br />

opção <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong>: “Antes que se complete o processo <strong>de</strong> opção, não há, pois, como consi<strong>de</strong>rá-lo<br />

brasileiro nato. (...) Pen<strong>de</strong>nte a nacionalida<strong>de</strong> brasileira do extraditando da homologação judicial ex tunc<br />

da opção já manifestada, suspen<strong>de</strong>-se o processo extradicional (CPC art. 265, IV, a)” (AC 70-QO, Rel.<br />

Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-9-2003, Plenário, DJ <strong>de</strong> 12-3-2004).<br />

O texto atual do art. 12, I, c, da CF/88 foi introduzido pela Emenda Constitucional n. 54, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 2007, que retomou a tradição <strong>de</strong> reconhecimento da nacionalida<strong>de</strong> originária na hipótese <strong>de</strong><br />

nascidos no exterior <strong>de</strong> pai brasileiro ou mãe brasileira (no caso <strong>de</strong> qualquer genitor brasileiro não estar<br />

a serviço do Brasil) por mero registro em repartição competente.<br />

Anteriormente, a tradição constitucional referia-se somente a “registro consular”, que foi<br />

curiosamente suprimido, para fins <strong>de</strong> reconhecimento da nacionalida<strong>de</strong>, pela Emenda Constitucional <strong>de</strong>

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