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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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Classificação<br />

adotada na<br />

Constituição <strong>de</strong><br />

1988<br />

• <strong>Direitos</strong> <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong>, sendo a nacionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finida como o vínculo jurídico entre <strong>de</strong>terminada<br />

pessoa, <strong>de</strong>nominada nacional, e um Estado, pelo qual são estabelecidos direitos e <strong>de</strong>veres recíprocos.<br />

• <strong>Direitos</strong> políticos: constituem um conjunto <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> participação na formação da vonta<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r.<br />

• Partidos políticos: associações <strong>de</strong> pessoas, <strong>de</strong> natureza <strong>de</strong> direito privado no Brasil, criadas para<br />

assumir o po<strong>de</strong>r e realizar seu i<strong>de</strong>ário i<strong>de</strong>ológico.<br />

• <strong>Direitos</strong> coletivos:<br />

<strong>Direitos</strong> difusos: direitos transindividuais <strong>de</strong> natureza indivisível, que abrangem número in<strong>de</strong>terminado <strong>de</strong><br />

pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias <strong>de</strong> fato.<br />

<strong>Direitos</strong> coletivos em sentido estrito: direitos metaindividuais, <strong>de</strong> natureza indivisível, <strong>de</strong> que seja titular<br />

grupo, categoria ou classe <strong>de</strong> pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica<br />

base.<br />

<strong>Direitos</strong> individuais homogêneos: são direitos pertencentes a vários indivíduos, mas que possuem a<br />

mesma origem comum, constituindo-se, pela origem comum, em subespécie <strong>de</strong> direitos coletivos em<br />

sentido amplo.<br />

<strong>Direitos</strong> individuais <strong>de</strong> expressão coletiva: são direitos individuais que só têm existência na junção <strong>de</strong><br />

vonta<strong>de</strong>s <strong>de</strong> vários indivíduos, como, por exemplo, as liberda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> reunião e <strong>de</strong> associação.<br />

Deveres<br />

individuais e<br />

coletivos<br />

• Dever é uma sujeição imputada a um indivíduo (<strong>de</strong>ver individual), agrupamento <strong>de</strong> indivíduos ou ao<br />

Estado (<strong>de</strong>veres coletivos), para satisfação <strong>de</strong> interesses alheios.<br />

• Dever em sentido amplo: os direitos humanos acarretam o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção do Estado, que não se<br />

po<strong>de</strong> omitir e permitir que terceiros violem direitos essenciais, bem como <strong>de</strong>ver dos particulares <strong>de</strong> não<br />

violar os direitos <strong>de</strong> outros (eficácia dos direitos humanos em face dos particulares).<br />

• Dever em sentido estrito: implica reconhecer <strong>de</strong>terminadas condutas obrigatórias, a agentes públicos e<br />

particulares, previstas na Constituição e em tratados, consi<strong>de</strong>radas indispensáveis para a preservação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminado direito fundamental.<br />

Classificação<br />

pela forma <strong>de</strong><br />

reconhecimento<br />

• <strong>Direitos</strong> expressos: direitos explicitamente mencionados na Constituição.<br />

• <strong>Direitos</strong> implícitos: extraídos pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong> normas gerais previstas na Constituição.<br />

• <strong>Direitos</strong> <strong>de</strong>correntes: oriundos dos tratados <strong>de</strong> direitos humanos.<br />

3. Dignida<strong>de</strong> humana<br />

3.1. CONCEITO DE DIGNIDADE HUMANA E SEUS ELEMENTOS<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 estabelece que um dos fundamentos do Estado Democrático <strong>de</strong> Direito é a<br />

“dignida<strong>de</strong> da pessoa humana” (art. 1º, III). Além disso, o texto constitucional brasileiro afirma que<br />

toda a ação econômica tem como finalida<strong>de</strong> assegurar a todos uma existência digna (art. 170) 28. Por sua<br />

vez, no art. 226, § 7º, ficou <strong>de</strong>terminado que o planejamento familiar é livre <strong>de</strong>cisão do casal fundado no<br />

princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Já o art. 227 <strong>de</strong>termina que cabe à família, à socieda<strong>de</strong> e ao<br />

Estado assegurar a dignida<strong>de</strong> à criança, ao adolescente e ao jovem. No art. 230, a Constituição <strong>de</strong> 1988<br />

prevê que a família, a socieda<strong>de</strong> e o Estado têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> amparar as pessoas idosas, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo sua

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