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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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Objetivo<br />

Estabelecer um sistema <strong>de</strong> visitas regulares <strong>de</strong> órgãos nacionais e internacionais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a<br />

lugares on<strong>de</strong> as pessoas são presas, com o intuito <strong>de</strong> prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas<br />

cruéis, <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gradantes.<br />

Mecanismos <strong>de</strong><br />

monitoramento<br />

do Protocolo<br />

• Subcomitê <strong>de</strong> Prevenção no plano internacional<br />

• órgão nacional para prevenir a prática <strong>de</strong> tortura<br />

• as visitas tanto do órgão internacional quanto do nacional a qualquer lugar sob sua jurisdição on<strong>de</strong><br />

pessoas são ou po<strong>de</strong>m ser presas, por força <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m dada por autorida<strong>de</strong> pública<br />

10. Protocolo <strong>de</strong> Istambul<br />

A incompatibilida<strong>de</strong> entre a proibição da tortura e sua subsistência no cenário contemporâneo<br />

evi<strong>de</strong>ncia a necessida<strong>de</strong> constante <strong>de</strong> implementação <strong>de</strong> medidas eficazes contra tratamentos <strong>de</strong>sumanos<br />

por parte dos Estados. Por este motivo, foi apresentado ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os<br />

<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, em 9 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1999, manual para a investigação e documentação eficazes da<br />

tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gradantes, também <strong>de</strong>nominado Protocolo<br />

<strong>de</strong> Istambul.<br />

Em 2003, o Protocolo foi oficialmente adotado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os<br />

<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, como manual mo<strong>de</strong>lo na área, bem como tem sido sua utilização recomendada no<br />

âmbito do Conselho <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> (relatoria especial contra a tortura, por exemplo). O Protoloco<br />

é, formalmente, não vinculante, por ser soft law, mas como Claudio Grossman bem assinala, o manual<br />

<strong>de</strong>ve servir <strong>de</strong> instrumento para implementar o <strong>de</strong>ver internacional do Estado <strong>de</strong> combater a tortura 130.<br />

O objetivo principal <strong>de</strong>sse Protocolo foi fornecer aos Estados auxílio na coleta e utilização <strong>de</strong> provas<br />

da prática da tortura e maus-tratos, possibilitando, consequentemente, a responsabilização dos infratores.<br />

A <strong>de</strong>speito do foco do Protocolo ser os crimes <strong>de</strong> tortura, os métodos <strong>de</strong> documentação ali previstos<br />

também são ferramentas úteis na investigação e supervisão <strong>de</strong> outras questões <strong>de</strong> direitos humanos, como,<br />

por exemplo, a avaliação <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> asilo, a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> indivíduos que admitem a prática <strong>de</strong> crimes<br />

sob tortura e a análise das necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> tratamento das vítimas.<br />

O Protocolo <strong>de</strong> Istambul especifica as regras sobre os inquéritos estatais que investigam crimes <strong>de</strong><br />

tortura, mencionando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar o órgão competente para a realização do inquérito,<br />

recolher e preservar provas materiais (médicas, fotográficas etc.), realizar a colheita dos <strong>de</strong>poimentos<br />

das vítimas e testemunhas e estabelecer comissões <strong>de</strong> inquérito. A<strong>de</strong>mais, o Protocolo pormenoriza<br />

consi<strong>de</strong>rações sobre o procedimento e a finalida<strong>de</strong> da entrevista das vítimas e da colheita dos indícios

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