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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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público <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> crime ou ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, dispondo que nenhum servidor po<strong>de</strong>rá ser<br />

responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autorida<strong>de</strong> sobre informação<br />

concernente à prática <strong>de</strong> crimes ou improbida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que tenha conhecimento, ainda que em <strong>de</strong>corrência do<br />

exercício <strong>de</strong> cargo, emprego ou função pública.<br />

Mesmo antes da entrada em vigor da lei em 2012, o STF já havia reconhecido o direito à informação<br />

<strong>de</strong> atos estatais, admitindo ser legítimo o acesso a dados da remuneração bruta, cargos e funções<br />

titularizados por servidores públicos, uma vez que tais dados concretizam a informação <strong>de</strong> interesse<br />

coletivo ou geral. Nesse mesmo caso, o STF afastou qualquer ofensa à intimida<strong>de</strong>, vida privada e<br />

segurança pessoal e familiar, <strong>de</strong>terminando somente a proibição <strong>de</strong> se revelar o en<strong>de</strong>reço resi<strong>de</strong>ncial, o<br />

CPF e a CI <strong>de</strong> cada servidor. Para o STF, tais revelações ao público representam “o preço que se paga<br />

pela opção por uma carreira pública no seio <strong>de</strong> um Estado republicano. (...) A negativa <strong>de</strong> prevalência do<br />

princípio da publicida<strong>de</strong> administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação <strong>de</strong> grave lesão à<br />

or<strong>de</strong>m pública” (SS 3.902-AgR-segundo, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 9-6-2011, Plenário, DJE<br />

<strong>de</strong> 3-10-2011).<br />

Em 2015, o STF, novamente, <strong>de</strong>cidiu que “é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico<br />

mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspon<strong>de</strong>ntes<br />

vencimentos e vantagens pecuniárias” (ARE – Recurso Extraordinário com Agravo – 652.777, Rel. Min.<br />

Teori Zavascki, julgamento em 23-4-2015, Plenário, DJE <strong>de</strong> 1º-7-2015).<br />

19. Direito <strong>de</strong> petição<br />

Art. 5º, XXXIV – são a todos assegurados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do pagamento <strong>de</strong> taxas:<br />

a) o direito <strong>de</strong> petição aos Po<strong>de</strong>res Públicos em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos ou contra ilegalida<strong>de</strong> ou<br />

abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r;<br />

O direito <strong>de</strong> petição (right of petition) consiste na faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> provocar as autorida<strong>de</strong>s competentes<br />

para que adotem <strong>de</strong>terminadas condutas comissivas ou omissivas na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesse próprio ou<br />

coletivo. Logo, o direito <strong>de</strong> petição po<strong>de</strong> ser individual ou coletivo.<br />

O direito <strong>de</strong> petição abarca as chamadas “reclamações ou representações” dirigidas ao Po<strong>de</strong>r<br />

Público, para expor reivindicações, exigindo que este se pronuncie sobre <strong>de</strong>terminada questão fática ou

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