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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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exclusivida<strong>de</strong>, a Defensoria a celebrar convênio com a OAB (ADI 4.163, Rel. Min. Cezar Peluso,<br />

julgamento em 29-2-2012, Plenário, DJE <strong>de</strong> 1º-3-2013).<br />

Em 2015, foi reconhecida, pelo STF, a legitimida<strong>de</strong> ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação<br />

civil pública (art. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985, alterado pelo art. 2º da Lei n. 11.448/2007) na tutela <strong>de</strong><br />

interesses transindividuais (coletivos strito sensu e difusos) e individuais homogêneos. O STF<br />

consi<strong>de</strong>rou que a Defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional, concretizando o<br />

acesso à justiça aos vulneráveis. Assim, caso existam vulneráveis entre os titulares dos interesses a<br />

serem protegidos (não é necessário que todos sejam vulneráveis), cabe a atuação da Defensoria, não<br />

existindo nenhum prejuízo para os <strong>de</strong>mais colegitimados, em especial o Ministério Público pelo<br />

reconhecimento da legitimida<strong>de</strong> da Defensoria Pública. Para a Relatora, Min. Cármen Lúcia, “a<br />

presunção <strong>de</strong> que, no rol dos afetados pelos resultados da ação coletiva, constem pessoas necessitadas é<br />

suficiente a justificar a legitimida<strong>de</strong> da Defensoria Pública” (ADI 3.943, Rel. Min. Cármen Lúcia,<br />

julgamento em 7-5-2015, Plenário, DJE <strong>de</strong> 6-8-2015).<br />

36. O direito à duração razoável do processo<br />

Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável<br />

duração do processo e os meios que garantam a celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua tramitação.<br />

A Emenda Constitucional n. 45/2004 introduziu o direito à razoável duração do processo e aos meios<br />

que garantam a celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua tramitação, que combate a <strong>de</strong>longa tradicional no julgamento <strong>de</strong> feitos<br />

no Brasil, dado acúmulo <strong>de</strong> causas.<br />

Atualmente, ao menos no caso <strong>de</strong> restrição a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, reconhece-se que po<strong>de</strong> o STF<br />

<strong>de</strong>terminar aos Tribunais Superiores o julgamento <strong>de</strong> mérito <strong>de</strong> habeas corpus, se enten<strong>de</strong>r irrazoável a<br />

<strong>de</strong>mora no julgamento (HC 91.041, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-6-2007, Primeira<br />

Turma, DJ <strong>de</strong> 17-8-2007 – nesse caso, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> habeas corpus, o STF <strong>de</strong>terminou que a autorida<strong>de</strong><br />

impetrada apresentasse imediatamente, na primeira sessão da Turma na qual oficiava, o habeas corpus<br />

ajuizado).<br />

A Corte Interamericana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> utiliza o seguinte critério para, caso a caso,<br />

<strong>de</strong>terminar se houve violação do <strong>de</strong>vido processo legal em um prazo razoável: (i) complexida<strong>de</strong> da<br />

causa; (ii) ativida<strong>de</strong> das partes (ou seja, se uma das Partes contribuiu, com medidas procrastinatórias); e

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