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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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com a lei, em conformida<strong>de</strong> com o direito internacional aplicável e com os objetivos da Convenção.<br />

Deve-se assegurar às pessoas com interesse legítimo na informação o direito a um rápido e efetivo<br />

recurso judicial como meio <strong>de</strong> obter sem <strong>de</strong>mora as informações previstas nessa disposição, o qual não<br />

po<strong>de</strong>rá sob qualquer circunstância ser suspenso ou restringido (art. 20).<br />

Os dados pessoais que forem coletados e/ou transmitidos no âmbito da busca por uma pessoa<br />

<strong>de</strong>saparecida, incluindo os dados médicos e genéticos, não po<strong>de</strong>m ser utilizados ou disponibilizados para<br />

outros propósitos que não a referida busca, o que não prejudica a utilização <strong>de</strong> tais informações em<br />

procedimentos criminais relativos ao crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimento forçado ou ao exercício do direito <strong>de</strong><br />

obter reparação. A coleta, processamento, utilização e armazenamento <strong>de</strong> dados pessoais não <strong>de</strong>vem<br />

infringir ou ter o efeito <strong>de</strong> infringir os direitos humanos, as liberda<strong>de</strong>s fundamentais ou a dignida<strong>de</strong><br />

humana <strong>de</strong> um indivíduo (art. 19).<br />

O art. 21 prevê que cada Estado Parte <strong>de</strong>ve tomar as medidas necessárias para assegurar que as<br />

pessoas privadas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> sejam libertadas <strong>de</strong> forma que permita verificar com certeza terem sido<br />

elas efetivamente postas em liberda<strong>de</strong>. A<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>ve adotar as medidas necessárias para assegurar a<br />

integrida<strong>de</strong> física <strong>de</strong>ssas pessoas e sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercer plenamente seus direitos quando da<br />

soltura, sem prejuízo <strong>de</strong> quaisquer obrigações a que essas pessoas possam estar sujeitas em<br />

conformida<strong>de</strong> com a legislação nacional.<br />

Os Estados <strong>de</strong>vem também tomar as medidas necessárias para prevenir e punir a conduta <strong>de</strong> retardar<br />

ou obstruir os recursos das pessoas privadas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> (para <strong>de</strong>cidir sobre a legalida<strong>de</strong> da prisão) e<br />

os relativos ao direito à informação anteriormente mencionado. Também <strong>de</strong>vem ser punidas as condutas<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> registrar a privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer pessoa, bem como registrar informação que o<br />

agente responsável pelo registro oficial sabia ou <strong>de</strong>veria saber ser errônea e recusar prestar informação<br />

sobre a privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma pessoa, ou prestar informação inexata, apesar <strong>de</strong> preenchidos os<br />

requisitos legais para o fornecimento <strong>de</strong>ssa informação (art. 22).<br />

Ainda, os Estados <strong>de</strong>vem assegurar que a formação dos agentes responsáveis pela aplicação da lei,<br />

civis ou militares, <strong>de</strong> pessoal médico, <strong>de</strong> funcionários públicos e <strong>de</strong> quaisquer outras pessoas suscetíveis<br />

<strong>de</strong> envolvimento na custódia ou no tratamento <strong>de</strong> pessoas privadas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, inclua a educação e a<br />

informação necessárias ao respeito das disposições pertinentes da Convenção, com o objetivo <strong>de</strong><br />

prevenir o envolvimento <strong>de</strong> tais agentes em <strong>de</strong>saparecimentos forçados, ressaltar a importância da

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