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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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indivíduo envolvido em eventos públicos após a passagem <strong>de</strong> vários anos, que possibilita na vedação <strong>de</strong><br />

publicização <strong>de</strong>sse envolvimento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja indispensável à história 292.<br />

No plano internacional, o direito ao esquecimento foi consagrado pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça da União<br />

Europeia (TJUE) que, em sentença <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2014, con<strong>de</strong>nou o buscador Google a retirar, a<br />

pedido, da sua lista <strong>de</strong> resultados <strong>de</strong> pesquisa, aqueles que firam o direito ao esquecimento. Tratou-se do<br />

“Caso Costeja Gonzales” envolvendo nacional espanhol que pleiteou a eliminação da menção nos<br />

resultados da busca envolvendo seu nome no buscador em questão <strong>de</strong> dívida perante a segurida<strong>de</strong> social<br />

espanhola, uma vez que a execução já havia sido encerrada (há mais <strong>de</strong> 15 anos) e tal menção (apesar <strong>de</strong><br />

correta) trazia, anos <strong>de</strong>pois, prejuízos à imagem <strong>de</strong> bom pagador. O TJUE <strong>de</strong>u preferência ao direito à<br />

privacida<strong>de</strong> (art. 7º da Carta <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> Fundamentais da União Europeia) e 8º (direito à proteção dos<br />

dados pessoais) em <strong>de</strong>trimento da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa do Google (os negócios envolvendo a<br />

disponibilização <strong>de</strong> informações são vultosos) e eventual direito à informação <strong>de</strong> terceiros (na<br />

modalida<strong>de</strong> receber informação), salientando que sua <strong>de</strong>cisão era justificada pela ausência <strong>de</strong> interesse<br />

público na pesquisa impugnada 293.<br />

No Brasil, a <strong>de</strong>fesa do direito ao esquecimento foi adotada na VI Jornada <strong>de</strong> Direito Civil, promovida<br />

pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (2013). Dispõe o Enunciado 531<br />

(não vinculante, <strong>de</strong> mera orientação aos magistrados e <strong>de</strong>mais operadores do Direito) que “a tutela da<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana na socieda<strong>de</strong> da informação inclui o direito ao esquecimento”, tendo tido a<br />

justificativa <strong>de</strong> sua adoção a cautela <strong>de</strong> ressaltar que o direito ao esquecimento“ (...) Não atribui a<br />

ninguém o direito <strong>de</strong> apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalida<strong>de</strong> com que<br />

são lembrados” 294.<br />

O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça reconheceu o direito ao esquecimento em caso envolvendo indivíduo<br />

absolvido pelo Tribunal do Júri por envolvimento na “Chacina da Can<strong>de</strong>lária” (massacre <strong>de</strong> 8 jovens, no<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro, ocorrido em 1993) que pugnou pelo seu direito <strong>de</strong> não ver seu nome incluído em<br />

programa <strong>de</strong> televisão que reconstituía a tragédia em 2006 (REsp 1.334.097/RJ, Rel. Min. Luís Felipe<br />

Salomão, julgamento <strong>de</strong> 28-5-2013, DJ <strong>de</strong> 10-9-2013). Por seu turno, o mesmo STJ não reconheceu o<br />

direito ao esquecimento no caso “Aída Curi”, no qual familiares da vítima <strong>de</strong> assassinato buscaram<br />

proibir programa <strong>de</strong> televisão sobre esse homicídio, ocorrido há mais <strong>de</strong> 50 anos. Nesse último caso, o

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