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Curso de Direitos Humanos (2017) - André de Carvalho Ramos

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A Convenção prevê ainda a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> submissão ao Comitê <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> busca e localização<br />

<strong>de</strong> uma pessoa <strong>de</strong>saparecida, em regime <strong>de</strong> urgência, por familiares da pessoa <strong>de</strong>saparecida ou por seus<br />

representantes legais, advogado ou qualquer pessoa por eles autorizada, bem como por qualquer outra<br />

pessoa <strong>de</strong>tentora <strong>de</strong> interesse legítimo.<br />

O Comitê po<strong>de</strong> transmitir recomendações ao Estado Parte, acompanhadas <strong>de</strong> pedido para que este<br />

tome todas as medidas necessárias, inclusive <strong>de</strong> natureza cautelar, para localizar e proteger a pessoa, e<br />

para que informe o Comitê, no prazo que este <strong>de</strong>termine, das medidas tomadas, tendo em vista a urgência<br />

da situação. O Comitê <strong>de</strong>verá manter o autor da petição informado sobre as providências adotadas.<br />

O Estado po<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar que reconhece a competência do Comitê para receber comunicações<br />

individuais, ou seja, apresentadas por indivíduos ou em nome <strong>de</strong> indivíduos sujeitos à sua jurisdição, que<br />

alegam serem vítimas <strong>de</strong> violação pelo Estado Parte <strong>de</strong> disposições da Convenção. Tal comunicação é<br />

inadmissível quando for anônima; quando constituir abuso do direito <strong>de</strong> apresentar essas comunicações<br />

ou for inconsistente com as disposições da Convenção; quando a mesma questão estiver sendo examinada<br />

em outra instância internacional <strong>de</strong> exame ou <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> mesma natureza; ou quando todos os recursos<br />

efetivos disponíveis internamente não tiverem sido esgotados, salvo na hipótese <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> prazo<br />

razoável. Caso a <strong>de</strong>manda seja consi<strong>de</strong>rada admissível, o Comitê transmite a comunicação ao Estado<br />

Parte interessado, solicitando-lhe que envie suas observações e comentários <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um prazo fixado<br />

pelo Comitê. Este po<strong>de</strong> também dirigir ao Estado Parte interessado um pedido urgente para que tome as<br />

medidas cautelares necessárias para evitar eventuais danos irreparáveis às vítimas da violação alegada.<br />

Também po<strong>de</strong> ser reconhecida a competência do Comitê para receber e consi<strong>de</strong>rar comunicações<br />

interestatais, ou seja, comunicações em que um Estado Parte alega que outro Estado Parte não cumpre as<br />

obrigações <strong>de</strong>correntes da Convenção.<br />

Caso o Comitê receba informação confiável <strong>de</strong> que um Estado Parte está incorrendo em grave<br />

violação do disposto na Convenção, po<strong>de</strong>rá, após consulta àquele, encarregar um ou vários <strong>de</strong> seus<br />

membros a empreen<strong>de</strong>r uma visita e a informá-lo a respeito o mais prontamente possível. A intenção <strong>de</strong><br />

organizar uma visita, indicando a composição da <strong>de</strong>legação e o seu objetivo <strong>de</strong>ve ser informada por<br />

escrito ao Estado. O adiamento ou cancelamento da visita po<strong>de</strong>rá ocorrer mediante pedido fundamentado<br />

<strong>de</strong>ste. Após a visita, o Comitê comunica ao Estado Parte interessado suas observações e recomendações.

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